domingo, 23 de janeiro de 2011

Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA

O SIPIA (Sistema de Informação para a Infância e Adolescência) é um sistema de registro e tratamento de informação com abrangência nacional, criado para subsidiar a adoção de decisões governamentais nas políticas para crianças e adolescentes, garantindo-lhes acesso à cidadania. O SIPIA é formado por módulos:



SIPIA - Promoção e defesa dos direitos fundamentais definidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. As informações são coletadas pelos Conselhos Tutelares, de acordo com as ocorrências atendidas no município.

SIPIA - Adolescente em conflito com a lei e as decorrentes medidas sócio-educativas a ele aplicadas;

SIPIA Plus-Estabelecimentos onde os adolescentes cumprem as medidas sócio-educativas;

SIPIA -Colocação familiar, na forma de adoção, seja por pretendente nacional ou estrangeiro;




OBJETIVOS DO SIPIA I

O SIPIA fundamenta-se no Estatuto da Criança e do Adolescente e tem três objetivos primordiais:

Operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos, ou seja, possibilitar a mais objetiva e completa leitura possível da queixa ou situação da criança ou adolescente, por parte do Conselho Tutelar;

Encaminhar a aplicação da medida mais adequada com vistas ao ressarcimento do direito violado para sanar a situação em que se encontra a criança ou adolescente;

Subsidiar as demais instâncias - Conselhos de Direitos e autoridades competentes - na formulação e gestão de políticas de atendimento.


A base do sistema é o Conselho Tutelar, para o qual se dirigem de imediato as demandas sobre a violação ou o não- atendimento aos direitos assegurados.

O Sistema reflete uma preocupação central:

* como definir um fato que é denunciado como "irregular'~ "injusto", "inadequado" para a vida de crianças e adolescentes, enquanto violação de direitos?
* Dito de outro modo, como responder localmente a uma demanda de atendimento na perspectiva da garantia de direitos?

A proposta aqui apresentada pode ser resumida na transformação de uma denuncia - relato queixa ou pedido de atendimento - em um processo compreendido e abordado política e socialmente. Para tanto, a intervenção é remetida às esferas criadas pelo próprio Estatuto: Conselhos Tutelares e Conselhos dos Direitos , em cada Município.

Os Conselhos Tutelares, diretamente - ou as instâncias que lhes antecedem e assumem suas atribuições - serão os responsáveis por receber as denúncias e providenciar as medidas que levam ao ressarcimento do direito.

O Conselho Tutelar, que, de maneira imediata, é o destinatário deste material, repassará as demandas de forma agregada (portanto, não individualizada) ao Conselho Municipal de Direitos, para formulação e gestão de políticas e programas, uma vez que estas são atribuições dos Conselhos de Direitos e deles fazem parte representantes da sociedade civil e do Poder executivo local.

Pode-se afirmar ainda que, por estruturar-se com base nos mesmos conceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, o SIPIA constitui-se em poderoso instrumento de capacitação para os conselheiros tutelares e para os conselheiros de direitos, contribuindo para a implantação e o adequado funcionamento de ambos e, assim, para a implantação do próprio estatuto
.

Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA

O SIPIA (Sistema de Informação para a Infância e Adolescência) é um sistema de registro e tratamento de informação com abrangência nacional, criado para subsidiar a adoção de decisões governamentais nas políticas para crianças e adolescentes, garantindo-lhes acesso à cidadania. O SIPIA é formado por módulos:



SIPIA - Promoção e defesa dos direitos fundamentais definidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. As informações são coletadas pelos Conselhos Tutelares, de acordo com as ocorrências atendidas no município.

SIPIA - Adolescente em conflito com a lei e as decorrentes medidas sócio-educativas a ele aplicadas;

SIPIA Plus-Estabelecimentos onde os adolescentes cumprem as medidas sócio-educativas;

SIPIA -Colocação familiar, na forma de adoção, seja por pretendente nacional ou estrangeiro;




OBJETIVOS DO SIPIA I

O SIPIA fundamenta-se no Estatuto da Criança e do Adolescente e tem três objetivos primordiais:

Operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos, ou seja, possibilitar a mais objetiva e completa leitura possível da queixa ou situação da criança ou adolescente, por parte do Conselho Tutelar;

Encaminhar a aplicação da medida mais adequada com vistas ao ressarcimento do direito violado para sanar a situação em que se encontra a criança ou adolescente;

Subsidiar as demais instâncias - Conselhos de Direitos e autoridades competentes - na formulação e gestão de políticas de atendimento.


A base do sistema é o Conselho Tutelar, para o qual se dirigem de imediato as demandas sobre a violação ou o não- atendimento aos direitos assegurados.

O Sistema reflete uma preocupação central:

* como definir um fato que é denunciado como "irregular'~ "injusto", "inadequado" para a vida de crianças e adolescentes, enquanto violação de direitos?
* Dito de outro modo, como responder localmente a uma demanda de atendimento na perspectiva da garantia de direitos?

A proposta aqui apresentada pode ser resumida na transformação de uma denuncia - relato queixa ou pedido de atendimento - em um processo compreendido e abordado política e socialmente. Para tanto, a intervenção é remetida às esferas criadas pelo próprio Estatuto: Conselhos Tutelares e Conselhos dos Direitos , em cada Município.

Os Conselhos Tutelares, diretamente - ou as instâncias que lhes antecedem e assumem suas atribuições - serão os responsáveis por receber as denúncias e providenciar as medidas que levam ao ressarcimento do direito.

O Conselho Tutelar, que, de maneira imediata, é o destinatário deste material, repassará as demandas de forma agregada (portanto, não individualizada) ao Conselho Municipal de Direitos, para formulação e gestão de políticas e programas, uma vez que estas são atribuições dos Conselhos de Direitos e deles fazem parte representantes da sociedade civil e do Poder executivo local.

Pode-se afirmar ainda que, por estruturar-se com base nos mesmos conceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, o SIPIA constitui-se em poderoso instrumento de capacitação para os conselheiros tutelares e para os conselheiros de direitos, contribuindo para a implantação e o adequado funcionamento de ambos e, assim, para a implantação do próprio estatuto.

Como é um bom conselheiro

Como é um bom conselheiro

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é formado, paritariamente, por conselheiros que representam Governo e Sociedade Civil.

Esses dois grupos de conselheiros têm a responsabilidade de construir uma Política Municipal de Proteção Integral Para Crianças e Adolescentes – uma tarefa que requer debates, priorizações, deliberações, construção de consensos, decisões majoritárias, tudo isso guiado pelo interesse superior da criança e do adolescente.

Para que o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente funcione corretamente, além do compromisso ético-pollítico dos seus membros com o interesse superior e a prioridade absoluta da população infanto-juvenil, é fundamental que cada um dos conselheiros desenvolva um conjunto de habilidades:

Capacidade de Decisão
Conselheiro que representa o governo: deve representar as políticas municipais de atenção à infância e juventude (saúde, educação, assistência social, esportes, cultura e outras), tendo conhecimento da sua área de atuação e poder para tomar decisões.

Conselheiro que representa a sociedade civil: deve ter conhecimento sobre as políticas públicas de atenção à criança e ao adolescente – particularmente suas limitações e desafios – e capacidade de propor soluções fundamentadas. Deve, através de encontros e reuniões periódicas, manter-se sintonizado com as organizações da sociedade civil, para que sua representatividade seja real e constantemente atualizada


Capacidade de expressar e defender propostas
Conselheiro que representa o governo: uma vez indicado pelo prefeito e ocupando um cargo de sua confiança, deve estar apto para defender o ponto de vista da administração pública municipal, que, no entanto, não pode ser particularista, mas refletir o interesse superior da criança e do adolescente.

Conselheiro que representa a sociedade civil: sua atuação aqui é conseqüência da ação descrita acima. O conselheiro não representa uma única organização da sociedade. Ele deve ser capaz de expressar e defender as prioridades eleitas por amplos setores sociais. É preciso que o Conselho de Direitos e os setores mobilizados para a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente criem mecanismos (reuniões, encontros, assembléias, estudos, pesquisas e outros) para o conhecimento das reais necessidades municipais e definição de prioridades.


Capacidade de Negociação
Conselheiro que representa o governo: deve estar disposto e preparado para ouvir as idéias e sugestões dos conselheiros que representam a sociedade civil, procurando construir novas propostas que incorporem o melhor de ambas as partes.

Conselheiro que representa a sociedade civil: deve estar disposto e preparado para ouvir as idéias e sugestões dos conselheiros governamentais. É fundamental que, sem perder de vista as prioridades que representa, esse conselheiro não caia no jogo fácil e pouco eficaz de só cobrar soluções imediatistas e denunciar a administração pública municipal. É preciso atuar para construir soluções viáveis.


Transparência e Disponibilidade para Informar
Conselheiro que representa o governo: deve oferecer aos conselheiros que representam a sociedade civil todas as informações necessárias para a melhor deliberação e o correto controle das ações: diagnósticos, planos, projetos, gestão administrativa, financeira e orçamentária da administração pública municipal.

Conselheiro que representa a sociedade civil: além de oferecer aos conselheiros que representam o governo todas as informações levantadas pelas organizações da sociedade civil, deve manter com essas organizações um intercâmbio constante e transparente de informações. Ele está a serviço da comunidade e deve mantê-la informada.

Resolução 75 do Conanda sobre funcionamento dos Conselhos Tutelares

Resolução n º 75 de 22 de outubro de 2001

Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares e dá outras providências

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 28, inc. IV do seu Regimento Interno, e tendo em vista o disposto no art. 2o, inc.I, da Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991, em sua 83a Assembléia Ordinária, de 08 e 09 de Agosto de 2001, em cumprimento ao que estabelecem o art. 227 da Constituição Federal e os arts. 131 à 138 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal no 8.069/90) , resolve:

Art. 1º - Ficam estabelecidos os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o território nacional, nos termos do art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente, enquanto órgãos encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo Único. Entende-se por parâmetros os referenciais que devem nortear a criação e o funcionamento dos Conselhos Tutelares, os limites institucionais a serem cumpridos por seus membros, bem como pelo Poder Executivo Municipal, em obediência às exigências legais.

Art. 2º - Conforme dispõe o art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é obrigação de todos os municípios, mediante lei e independente do número de habitantes, criar, instalar e ter em funcionamento, no mínimo, um Conselho Tutelar enquanto órgão da administração municipal.

Art. 3º - A legislação municipal deverá explicitar a estrutura administrativa e institucional necessária ao adequado funcionamento do Conselho Tutelar.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com subsídios e capacitação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas.

Art. 4º - Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de Conselheiro, quando subsidiada, exige dedicação exclusiva, observado o que determina o art. 37, incs. XVI e XVII, da Constituição Federal.

Art. 5º - O Conselho Tutelar, enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.

Art. 6º - O Conselho Tutelar é órgão público não jurisdicional, que desempenha funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sem integrar o Poder Judiciário.

Art. 7º - É atribuição do Conselho Tutelar, nos termos do art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça e/ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se for o caso, aplicar as medidas de proteção previstas na legislação.
§ 1º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do agente do Ministério Público.
§ 2º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 8º - O Conselho Tutelar será composto por cinco membros, vedadas deliberações com número superior ou inferior, sob pena de nulidade dos atos praticados.
§ 1º Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de cinco suplentes.
§ 2º Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a conseqüente regularização de sua composição.
§ 3º-No caso da inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.

Art. 9º - Os Conselheiros Tutelares devem ser escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de dezesseis anos do município, em processo regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que também ficará encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público.

Art. 10º - Em cumprimento ao que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, o mandato do Conselheiro Tutelar é de três anos, permitida uma recondução, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abrevie ou prorrogue esse período.
Parágrafo único. A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.

Art. 11º - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar devem ser exigidas de seus postulantes a comprovação de reconhecida idoneidade moral, maioridade civil e residência fixa no município, além de outros requisitos que podem estar estabelecidos na lei municipal e em consonância com os direitos individuais estabelecidos na Constituição Federal.

Art. 12º - O Conselheiro Tutelar, na forma da lei municipal e a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
§ 1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar devem ser precedidas de sindicância e/ou processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§ 2º As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, em plenária, deliberará acerca da adoção das medidas cabíveis.
§ 3º Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.

Art. 13º - O CONANDA formulará Recomendações aos Conselhos Tutelares de forma à orientar mais detalhadamente o seu funcionamento.

Art. 14º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Lista de modelos

Confira a lista com os modelos de formalização de procedimentos, encaminhamentos, entre outros, que podem ser utilizados pelos Conselheiros Tutelares no cotidiano de trabalho:



* Modelo 1 - Regimento interno do Conselho Tutelar
* Modelo 2 - Resolução do Conselho dos Direitos que regulamenta o processo de escolha e posse dos Conselhos Tutelares
* Modelo 3 - Representação - Infração administrativa (ECA, art. 194)
* Modelo 4 - Representação - Perda ou suspensão do poder familiar ou destituição da tutela (ECA, art. 163, XI)
* Modelo 5 - Representação - Irregularidade em entidade de atendimento (ECA, art. 191, c/c art. 95)
* Modelo 6 - Requisição de certidão de nascimento e de óbito de crianças e adolescentes (ECA, art. 136, VIII)
* Modelo 7 - Ofício de encaminhamento ou comunicação ao Ministério Público de infração administrativa ou infração penal (ECA, art. IV)
* Modelo 8 - Notificação - De pessoa (ECA, art. 136, VII)
* Modelo 9 - Requisição de serviço público - Nas áreas de saúde, educação e serviço social, previdência, trabalho e segurança (ECA, art. 136, II, "a")
* Modelo 10 - Aplicação de medidas de proteção aos pais ou responsável (ECA, art. 129, I a VII)
* Modelo 11 - Termo de visita de inspeção
* Modelo 12 - Termo de declarações
* Modelo 13 - Auto de constatação
* Modelo 14 - Resumo da ocorrência ou queixa com decisão
* Modelo 15 - Roteiro de visita a entidade de atendimento

A ação conselheira



Autoras: Iracilda Pereira Canha e Ana Cristina de Souza Elias são presidente e vice-presidente, respectivamente, da Associação dos Conselheiros e Ex-conselheiros Tutelares do Estado de São Paulo
Ação Conselheira

Quando falamos de ação conselheira nos vêm em mente a forma de atuação que os Conselheiros devem encaminhar ou requisitar as medidas em defesa e garantia dos direitos da Criança e do Adolescente. A ação conselheira é muito mais ampla do que somente o atendimento realizado dentro da sede do Conselho, o qual resulta em encaminhamentos e requisições de serviços.

A ação conselheira transcende as paredes dos Conselhos e percorre todos os caminhos necessários, dentro da lei, para garantir que os direitos da criança e do adolescente não sejam violados.

A maior ação do Conselheiro está em fortalecer o colegiado, uma vez que o colegiado que não se entende, tende a colocar em risco as situações atendidas no Conselho. Um encaminhamento equivocado pode trazer grandes danos. Um Colegiado que exercita as suas opiniões tende a errar menos e a proteger mais, a garantir mais direitos a sua clientela e a se fortalecer.

O Colegiado, quando divide bem as suas tarefas, consegue manter o Conselho atualizado, equilibrado e uniforme, pois nessa divisão de tarefas que vão além do atendimento direto à comunidade, tais como participar de diversas reuniões no poder público: Secretarias de Educação, Saúde, Assistência Social, Especial da Criança, Orçamento Público Municipal etc; além das reuniões da comunidade, tais como: Fórum de Entidades, Fórum de defesa da criança e do adolescente, enfim tudo o que diz respeito a garantia e preservação dos direitos desse público.

Quando o Colegiado não se entende e não se informa, quem perde é a criança e o adolescente. É muito importante que o Conselheiro tenha fundamentada a opinião do seu colegiado, pois quando vai aos lugares para atendimento ou participação, ele está representando um Colegiado e não a sua própria pessoa, pois é uma figura pública, inclusive formador de opiniões.

A ação conselheira fiscaliza se as políticas públicas para atendimento à infância e adolescência estão sendo eficazes e suficientes para atender as demandas do município. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é parte de suas entranhas: com o hábito de usá-lo acabamos nos apropriando dos artigos, pois, caso não os mencionemos em nossas requisições, elas acabam por ficar muito simples.

Defender e garantir direitos junto à infância e à adolescência requer dedicação exclusiva. Já observamos em municípios que, quando o Conselheiro acumula funções, a ação conselheira não tem a mesma qualidade de atendimento. Tem que se dividir o tempo entre uma e outra atribuição e em alguns casos corre-se o risco de confrontar ações.

Uma das ações que o conselheiro deverá se empenhar a todo o momento é a de divulgar o ECA. Seja em escolas, comunidades, no ônibus na rua, em seminários, palestras, workshop, dinâmicas ou oficinas, o importante é que a divulgação aconteça.

São de pequenas ações que conseguimos alcançar os maiores objetivos. Veja a luta da formiga em carregar enormes folhas para o seu formigueiro para se precaver do inverno e garantir a sua sobrevivência. Conforme o tempo passa e a umidade atinge o formigueiro a folha em sua decomposição criam-se fungos, que alimentarão a formiga para que ela sobreviva todo o inverno.

A Ação Conselheira é assim: percorre diversos lugares defende e garante direitos ensinando a sua clientela a se munir do ECA para defender-se, criando uma rede de fiscalização de direitos na comunidade a qual irá apontar as suas necessidades e reinvindicar que o poder público cumpra o seu papel de agente executor de políticas públicas para a infância e adolescência, as quais com uma per capta justa e descente evitarão que os nossos jovens corram o risco de cumprirem medidas socioeducativas de internação.

Como entender e encaminhar um caso prático para conselho tutelar

Estudar casos é um trabalho minucioso. Os itens e as perguntas apresentadas anteriormente são o esboço de um roteiro de preocupações que devem guiar a ação de um conselheiro tutelar. Certamente, outras perguntas e preocupações irão surgir diante de cada caso específico.

Para melhor estudo e compreensão de um caso, muitas vezes será necessária a atuação de um profissional habilitado para trabalhos técnicos especializados:




Estudar casos é um trabalho minucioso. Os itens e as perguntas apresentadas anteriormente são o esboço de um roteiro de preocupações que devem guiar a ação de um conselheiro tutelar. Certamente, outras perguntas e preocupações irão surgir diante de cada caso específico.

Para melhor estudo e compreensão de um caso, muitas vezes será necessária a atuação de um profissional habilitado para trabalhos técnicos especializados:

* Psicólogo: estudo e parecer psicológico.
* Pedagogo: estudo e parecer pedagógico.
* Assistente social: estudo e parecer social.
* Médico: atendimento e avaliações médicas

O Conselheiro Tutelar, para completar suas observações e análises e fundamentar suas decisões, deverá requisitar os serviços especializados dos profissionais citados e de outros . O importante é um estudo preciso e completo do caso que precisa de atendimento.



Encaminhar um caso é aplicar uma ou mais medidas protetivas que atuem diretamente nos focos desencadeadores da ameaça ou violação dos direitos da criança ou do adolescente, devendo o Conselho Tutelar requisitar , sempre que necessário, os serviços públicos nas áreas de Saúde, Educação, Serviço Social, Previdência, Trabalho e Segurança, indispensáveis ao correto encaminhamento de soluções para cada caso. Encaminhar um caso pode significar também a aplicação de medidas pertinentes aos pais ou responsável pela criança ou adolescente, o que, muitas vezes, torna-se vital para o completo atendimento da criança ou adolescente.





Acompanhar o caso é garantir o cumprimento das medidas protetivas aplicadas e zelar pela efetividade do atendimento prestado, evitando que qualquer uma das partes envolvidas (família, escola, hospital, entidade assistencial e outras) deixe de cumprir suas obrigações, fazendo romper a rede de ações que sustentam o bom andamento de cada caso específico. O bom acompanhamento de caso, feito em parceria com outros atores comunitários e o poder público, dá ao Conselho Tutelar condições de verificar o resultado do atendimento e, se necessário, aplicar novas medidas que o caso requerer.

O Conselho Tutelar não precisa especializar-se em acompanhamento de casos, podendo fazer este trabalho por meio de associações comunitárias, igrejas, entidades de atendimento e órgãos públicos de atenção à criança - aos quais requisitará , periodicamente, relatórios sobre o desenvolvimento dos casos.

Saber manejar a Metodologia de Atendimento Social de Casos é no entanto, fundamental para o trabalho do Conselho Tutelar: receber, estudar, encaminhar e acompanhar casos , buscando superar as situações de ameaças ou violações dos direitos de crianças e adolescentes, com a aplicação das medidas protetivas adequadas.

O que é um caso relavante para o Conselho Tutelar

Caso é a expressão individual e personalizada de problemas sociais complexos e abrangentes.

Uma criança ou adolescente vivendo uma situação de ameaça ou violação de direitos será, sempre, um caso de configuração única, com identidade própria, mesmo que as ameaças ou violações observadas sejam comuns na sociedade. Por isso, vale reafirmar: cada caso é um caso e requer um atendimento personalizado, sem os vícios das padronizações e dos automatismos.

Estudar um caso é mergulhar na sua complexidade e inteireza, buscando desvendar a teia de relações que o constitui. O conselheiro tutelar, com sua capacidade de observação, interlocução e discernimento, deverá, com diálogo, colher o maior número possível de informações que o ajudem a compreender e encaminhar soluções adequadas ao caso que atende.

Nesse trabalho, é importante a coleta e registro de informações que possibilitem o conhecimento detalhado das seguintes variáveis:

SITUAÇÃO DENUNCIADA:

* O que realmente acontece? A denúncia é procedente?
* Quem são os envolvidos por ação ou omissão?
* Qual a gravidade da situação?
* É necessária a aplicação de uma medida emergencial?
* Registrar, por escrito, a situação encontrada, nomes dos envolvidos e de testemunhas, endereços, como localizá-los.


Situação escolar da criança ou do adolescente:


* Está matriculada(o) e freqüente à escola?
* Tem condições adequadas para freqüência à escola e estudo em casa?
* Se necessário, visitar a escola da criança/adolescente e colher informações detalhadas e precisas sobre sua vida escolar.


Situação de saúde da criança ou do adolescente:


* Apresenta problemas de saúde?
* Se apresenta, tem atendimento médico adequado?
* Faz uso de medicamentos?
* Se faz, tem acesso aos medicamentos e os usa corretamente?
* Apresenta sinais de maus-tratos, de agressões?
* Se necessário, requisitar socorro ou atendimento médico especializado, com urgência.


Situação familiar da criança ou do adolescente:


* Vive com a família?
* Como é a composição de sua família? Qual o número de integrantes? Quem compõe a família: pai, mãe, irmãos, tios, avós, outros parentes, outros agregados?
* Quem trabalha e contribui para a manutenção da família?
* Está se relacionando bem no contexto familiar?
* Se não está, quais os problemas que acontecem?
* Deve permanecer na família? Ou existe alguma situação grave que recomende sua saída do contexto familiar?




Importante: O Conselho Tutelar, além das medidas protetivas dirigidas às crianças e adolescentes, poderá aplicar medidas pertinentes aos pais ou responsável. Veja Atribuições do Conselho Tutelar.





Situação de trabalho da criança ou do adolescente:


* Trabalha?
* Em que condições?
* As condições são compatíveis com o que determina o ECA no seu capítulo V - Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho?
* Se necessário, visitar o seu local de trabalho e colher informações detalhadas e precisas sobre sua situação.



Histórico institucional da criança ou do adolescente:


* Freqüenta entidade de atendimento?
* Vive em entidade de atendimento?
* Se vive, como vive? Deve permanecer na entidade?
* Já passou por entidade de atendimento?
* Se já passou, como se deu o seu desligamento?
* Qual sua história de vida em entidade(s) de atendimento?
* Se necessário, visitar a(s) entidade(s) para colher informações detalhadas e precisas sobre sua trajetória.

Principais interlocutores para conselho tutelar

Quanto melhor a qualidade da comunicação que os conselheiros tutelares estabelecerem com os órgãos, entidades, instituições e movimentos comunitários existentes no município, melhor a qualidade do seu trabalho de atendimento e encaminhamento de soluções para as crianças e adolescentes.

É imprescindível que o Conselho Tutelar, enquanto órgão, e os seus membros, enquanto conselheiros e cidadãos, se façam conhecer no município, particularmente junto àqueles que integram (ou devem passar a integrar) a Rede de Serviços Municipais de Atendimento à Criança e ao Adolescente:


Equipamentos públicos, entidades governamentais e não-governamentais de atendimento:

- Escolas, creches, postos de saúde, hospitais, abrigos, programas de assistência social, de orientação ou estímulo cultural e desportivo, de acompanhamento social e psicológico, de apoio a dependentes de drogas etc.

* - Uma conversa preparatória com seus dirigentes pode criar cooperação, integração, soluções rápidas e corretas para crianças e adolescentes atendidos pelo Conselho Tutelar.
*
* - Quando o Conselho Tutelar requisitar um serviço , já o fará com conhecimento das alternativas municipais e com base em um entendimento inicial com os responsáveis pelo serviço.
*

- Dialogar deverá ser uma constante na vida do Conselho Tutelar, sem se perder de vista o seu poder de acionar o Ministério Público, sempre que o diálogo esbarrar na má fé, na má vontade, na atitude criminosa.



Movimentos, associações, entidades de defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes:

Movimentos por Saúde, Educação. Movimento Negro. Movimento das Mulheres. Centros de Defesa de Direitos Humanos. Pastorais. PROCON. Movimento Sindical. E outros.

São aliados importantes na construção de uma política municipal de atendimento à criança e ao adolescente. Devem ser mapeados pelo Conselho Tutelar e visitados, para conhecimento mútuo e discussão de linhas de cooperação e trabalhos conjuntos. Têm grande capacidade de mobilização social.


Entidades empresariais, clubes de serviços, lideranças empresariais:

Associações empresariais. Industriais. Banqueiros. Fundações empresariais. ROTARY. LIONS. SESI. SENAI. SESC. Comerciantes. Ruralistas. E outros.

Também são aliados importantes e têm demonstrado disponibilidade e competência para apoiar os trabalhos de atendimento às crianças e adolescentes. Devem ser visitados e mobilizados para o trabalho conjunto.





Universidades, centros de pesquisa, órgãos de comunicação:

Faculdades de Medicina, Odontologia, Educação, Serviço Social. Jornais, rádios, revistas. E outros.

São importantes no apoio técnico, no atendimento especializado, na divulgação, na comunicação social para integração e consolidação de uma rede de atendimento.



Órgãos de segurança pública:

Polícia Civil. Polícia Militar. São imprescindíveis para o bom andamento dos trabalhos do Conselho Tutelar, especialmente diante dos casos que envolvem a prática de atos infracionais por crianças e adolescentes, maus-tratos, agressões, violências.

Devem ser visitados na busca de entendimento, respeito, cooperação e soluções adequadas.



Conselheiros e juristas – relação delicada.

A relação entre conselheiros tutelares (na maioria das vezes, sem formação jurídica) e os juristas deve ser tecida com cuidado e respeito às atribuições específicas de cada um. O Conselho Tutelar não integra o Poder judiciário. Ele exerce funções de caráter administrativo e não funções de caráter jurídico.

O discernimento das atribuições específicas facilitará o trabalho de ambos, particularmente a atuação do Conselho Tutelar, que deverá recorrer ao Ministério Público sempre que um serviço, uma entidade ou organização, seja ela governamental ou não, deixar de cumprir, sem justificativa consistente , uma requisição de atendimento, cometendo, assim, infração administrativa .

É o promotor que dará seqüência à denúncia do Conselho Tutelar: pedirá ao juiz, por meio de uma representação , que tome duas providências:

1ª) Determine que a requisição do Conselho seja cumprida;

2ª) Diante do não-cumprimento da requisição, instaure processo para aplicar as penalidades cabíveis aos responsáveis pelo descumprimento.



Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente:

Além de presidir o processo de escolha dos conselheiros tutelares, o Conselho Municipal de Direitos é o principal órgão para formulação, deliberação e controle da política municipal de proteção integral à criança e ao adolescente. A cooperação e a atuação articulada entre os dois Conselhos (de Direitos e Tutelares) é vital para o conhecimento das reais necessidades e potencialidades municipais, a correta priorização e a boa aplicação dos recursos públicos. É preciso criar, fazer funcionar e manter mecanismos de comunicação e cooperação entre os dois Conselhos.

Habilidades Básicas no conselho tutelar

O Conselheiro Eficaz, no desempenho de suas atribuições legais, precisa superar o senso comum e o comodismo burocrático, ocupando os novos espaços de ação social com criatividade e perseverança. Para ser um conselheiro eficaz deve incorporar em suas ações o compromisso com o bom resultado. Lembre-se:

DESAFIOS DO CONSELHO TUTELAR

Ser mais que:

* porta-voz de denúncias
* testemunha de situações sociais críticas
* funcionário de escritório.



* Saber entender e resolver problemas.
* Tornar-se uma referência comunitária segura e respeitada.
* Ajudar a criar um movimento compartilhado de ações sociais eficazes.



Pais, mães, tios, irmãos. Crianças e adolescentes. Juízes, promotores, delegados, professores. Médicos, dirigentes de instituições particulares, padres. Prefeitos, secretários municipais, líderes comunitários. Assistentes sociais, psicólogos, vizinhos, parentes...

Esta é uma lista sem fim. O conselheiro tutelar, para desempenhar o seu trabalho, precisa relacionar-se com toda essa gente. Não é fácil. Não é impossível. É necessário.

Para facilitar o seu trabalho, o conselheiro tutelar deve estar sempre atento a isso e desenvolver habilidades imprescindíveis:


DE RELACIONAMENTO COM AS PESSOAS.

DE CONVIVÊNCIA COMUNITÁRIA.

DE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO SOCIAL.


O conselheiro tutelar deve ser um construtor, um organizador, um persuasor permanente, com ações que combatam os pequenos atos malfeitos, improvisados, impensados e de horizonte curto. E, principalmente, com um trabalho que incorpore genuinamente o alerta de D. Paulo Evaristo Arns: não adianta a luta intensa por novas estruturas organizacionais, sem a luta profunda por novos comportamentos .

O que fazer? Como agir para não permitir que o dia-a-dia do Conselho Tutelar naufrague na mesmice, no formalismo, na acomodação?
A utilização das capacidades e dos recursos gerenciais, destacados a seguir, pode ser um bom começo:


Capacidade de Escuta: Saber ouvir e compreender as necessidades, demandas e possibilidades daqueles que precisam dos serviços do Conselho Tutelar.

Não permitir que os preconceitos, o paternalismo ou a fácil padronização de atendimentos impeçam o correto entendimento de uma situação pessoal e social específica.

Cada caso é um caso. Cada pessoa é uma pessoa. E tem direito a um atendimento personalizado, de acordo com suas particularidades. .



Dicas

* Definir horário para atendimento.

* Atender em local reservado, garantindo a privacidade das pessoas.

* Ouvir com serenidade e atenção a situação exposta.

* Em caso de dúvida, procurar saber mais.

* Fazer perguntas objetivas.

* Registrar por escrito as informações importantes.

* Orientar as pessoas com precisão. De preferência, por escrito.

* Usar linguagem clara e orientações escritas.



Capacidade de Interlocução: Saber conversar com o outro, expor com clareza suas idéias e ouvir com atenção as idéias do outro.

O contato com os cidadãos e com as autoridades públicas e privadas que podem trazer soluções para suas demandas deve ser sereno, conduzido em linguagem respeitosa. É imprescindível o uso de argumentos racionais e informações precisas.

Não permitir a "dramatização" de situações para impressionar ou intimidar as pessoas. Conversar para entender, fazer entender e resolver.
Dicas

* Organizar com antecedência a conversa:
O que se quer alcançar.
Como conseguir.
Com quem conversar.
Como conversar / Quais argumentos utilizar.

* Marcar com antecedência o horário para a conversa. Ser pontual, educado e objetivo.

* Ilustrar os argumentos, sempre que possível, com dados numéricos ou depoimentos objetivos das pessoas diretamente envolvidas na situação em discussão.

* Registrar por escrito os resultados da conversa.




Acesso a Informação: Saber colher e repassar informações confiáveis. É importante que o maior número de pessoas tenha acesso a informações úteis para a promoção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes.

É um erro reter informações, bem como divulgá-las incorretas ou de procedência duvidosa (boatos), podendo induzir as pessoas a erros de juízo e de atuação diante dos fatos.

Incentivar a circulação de informações de qualidade. Combater a circulação de boatos, preconceitos, disse-que-disse.

Dicas

* Buscar informações diretamente no lugar certo.

* Confirmar a correção da informação.

* Divulgar as informações de interesse coletivo.

* Buscar meios criativos para divulgação das informações: jornais; boletins; murais; cartazes; programas de rádio; missas; serviços de alto-falantes; carros de som; reuniões.




Acesso aos Espaços de Decisão: Saber chegar às pessoas que tomam decisões: prefeitos, secretários, juízes, promotores, dirigentes de entidades sociais e serviços de utilidade pública.

Ir até uma autoridade pública, e buscar junto a ela soluções para um problema comunitário, é um direito inerente à condição de cidadão e de conselheiro.

Não permitir que esse tipo de contato seja intermediado por "padrinhos" ou "pistolões" e transforme-se em "favor".


Dicas

*

Solicitar antecipadamente uma audiência ou reunião.

*

Identificar-se como cidadão e conselheiro tutelar.

*

Antecipar o motivo da audiência ou reunião.

*

Comparecer ao compromisso na hora marcada.

*

Comparecer ao compromisso, sempre que possível, acompanhado de outro conselheiro. Isso evita incidentes e entendimento distorcido ou inadequado do que foi tratado.

* Registrar por escrito os resultados da audiência/reunião




Capacidade de Negociação: Saber quando ceder ou não ceder frente a determinadas posturas ou argumentos das pessoas que tomam decisões, sem que isso signifique deixar de lado o objetivo de uma reunião ou adiar indefinidamente a solução de uma demanda comunitária.

Numa negociação é fundamental que as partes se respeitem e não se deixem levar por questões paralelas que desviem a atenção do ponto principal ou despertem reações emocionais e ressentimentos.



Dicas

* Utilizar plenamente sua capacidade de interlocução.

* Ter claro o objetivo central da negociação.

* Identificar, com antecedência, os caminhos possíveis para alcançar seu objetivo central, a curto, médio e longo prazos.

* Prever os argumentos do seu interlocutor e preparar-se para discuti-los.

* Ouvir os argumentos do seu interlocutor e apresentar os seus contra-argumentos, com serenidade e objetividade.

* Evitar atritos, provocações, insinuações e conflitos insuperáveis.

* Usar de bom senso, sempre.




Capacidade de Articulação: Saber agregar pessoas, grupos, movimentos, entidades e personalidades importantes no trabalho de promoção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, que é coletivo, comunitário, obrigação de todos.

É fundamental agir com lucidez e pragmatismo, buscando fazer articulações, alianças e parcerias (transparentes e éticas) com todos que estejam dispostos a contribuir e somar esforços.



Dicas

* Identificar e conhecer pessoas, grupos, movimentos comunitários e personalidades da sua comunidade, do seu município.

* Apresentar-lhes os trabalhos e atribuições do Conselho de Direitos.

* Apresentar-lhes formas viáveis de apoio e participação.

* Negociar para resolver, para agregar.


Administração de Tempo: Saber administrar eficientemente o tempo permitirá ao conselheiro um equilíbrio melhor entre a vida profissional e pessoal, melhorando a produtividade e diminuindo o estresse.

O tempo é um bem precioso – talvez o mais precioso do ser humano – dado o seu caráter de recurso não renovável. Uma oportunidade perdida de utilização do tempo com qualidade não pode ser recuperada.

Dicas

* Organizar os postos de trabalho (sala, mesa, arquivos etc.). Dar outra utilidade (doar, remanejar) ao que não tem mais serventia no seu posto de trabalho e jogar fora tudo o que é imprestável.

* Melhorar o sistema de arquivamento. Arquivar tudo aquilo que não é de uso constante.

* Guardar as coisas (materiais, documentos etc.) de uso constante em locais de rápido e fácil acesso.

* Reorganizar os postos de trabalho ao final de cada dia. Não deixar bagunça para o dia seguinte.

* Identificar os pontos críticos de desperdício de tempo e buscar superá-los com um melhor planejamento e com mais objetividade.

* Não abandonar os momentos de lazer e as coisas que gosta de fazer. Eles são fundamentais para preservar sua saúde mental.

* Utilizar o tempo disponível para a capacitação profissional: ler, estudar, adquirir novas habilidades e informações.


Reuniões Eficazes: Saber organizar e conduzir reuniões de trabalho é vital para o dia-a-dia do Conselho Tutelar. É importante fazê-las com planejamento, objetividade e criatividade.

Quando bem organizadas e conduzidas, as reuniões tornam-se poderosos instrumentos de socialização de informações, troca de experiências, decisões compartilhadas, alinhamento conceitual, solução de conflitos e pendências.

Dicas

* Confirmar primeiro a necessidade da reunião.

* Definir uma pauta clara, curta e objetiva.

* Dimensionar o tempo necessário para o equacionamento da pauta. Evitar reuniões com pautas imensas e, consequentemente, longas, às vezes intermináveis.

* Ter clareza de quem realmente deve participar da reunião. As demais pessoas poderão ser informadas ou ouvidas de outras maneiras. Fazer reuniões e não assembléias.

* Informar aos participantes da reunião, com antecedência: pauta, horário, local, data, tempo previsto para reunião.

* Começar a reunião na hora marcada. Não esperar retardatários. Criar disciplina.

* Controlar o tempo da reunião, das exposições, dos debates. Buscar concisão.

* Zelar pelo direito de participação de todos. Incentivar a participação dos mais tímidos, sem forçá-los a falar.

* Evitar conversas paralelas. Combater a dispersão.

* Fazer, ao final de cada reunião, uma síntese do que foi tratado e decidido. Registrar e socializar os resultados.


Elaboração de Textos: Saber comunicar-se por escrito é fundamental para um conselheiro. É preciso clareza, linguagem correta, objetividade e elegância na elaboração de textos (relatórios, ofícios, petições etc.).

Não é preciso – e está fora de moda – o uso de linguagem rebuscada, cerimoniosa, cheia de voltas. Ser sucinto e ir direto ao assunto são qualidades indispensáveis.

Dicas

* Ter claro o objetivo e as informações essenciais para elaboração do texto.

* Fazer um pequeno roteiro para orientar/organizar o trabalho de escrever.

* Perseguir: clareza, ordem direta das idéias e informações, frases curtas.

* Não dizer nem mais nem menos do que é preciso.

* Usar os adjetivos e advérbios necessários. Evitar adjetivação raivosa e, na maioria das vezes, sem valia.

* Combater sem tréguas o exagero e a desinformação.

* Reler o texto: cortar palavras repetidas, usar sinônimos ou mudar a frase.

* Evitar gírias, jargões técnicos, clichês, expressões preconceituosas ou de mau gosto.

* Se a primeira frase do texto não levar à segunda, ele certamente não será lido com interesse.


Criatividade Institucional e Comunitária: Saber exercitar a imaginação política criadora no sentido de garantir às ações desenvolvidas para o atendimento à criança e ao adolescente não apenas maturidade técnica, mas o máximo possível de legitimidade, representatividade, transparência e aceitabilidade.

Saber empregar de forma criativa os recursos humanos, físicos, técnicos e materiais existentes, buscando qualidade e custos compatíveis .

Dicas

* Organizar o trabalho: horários, rotinas, tarefas.

* Trabalhar em equipe.

* Trabalhar com disciplina e objetividade.

* Buscar sempre o melhor resultado.

* Prestar contas dos resultados à comunidade.

* Buscar soluções alternativas quando as soluções convencionais se mostrarem inviáveis.

* Incentivar outras pessoas a “pensar junto”, a se envolverem na busca de soluções para uma situação difícil.

* Fundamentar corretamente as decisões tomadas, para assegurar um bom entendimento por parte de todos os envolvidos.

* Criar um clima saudável no trabalho. Investir na confiança e na solidariedade.

* Estudar. Buscar conhecer e trocar experiências.

* Criatividade é aprendizado. Surge do encontro da percepção de todos. Seja um integrador. Seja atento e antenado com o que vai pelo mundo.

Criação do Conselho Tutelar:

A criação do(s) Conselho(s) Tutelar(es) será por meio de Lei Municipal, que deverá também disciplinar o processo de escolha dos conselheiros tutelares pela comunidade local.

ECA


Art. 132 - “Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.”



O processo de escolha deverá ser conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente– que deve ser criado e estar funcionando antes do(s) Conselho(s) Tutelar(es).



Uma sugestão importante: é recomendável que o Município crie numa mesma lei (amplamente discutida com a sociedade) o seu Conselho de Direitos, o seu Fundo Municipal e o(s) seu(s) Conselho(s) Tutelar(s) e defina as diretrizes de sua política municipal de atendimento à criança e ao adolescente. É um passo importante para a organização da proteção integral no Município. Veja modelo de anteprojeto de Lei

A iniciativa da Lei de Criação do(s) Conselho(s) Tutelar(es) é do Poder Executivo local, uma vez que ela cria despesas para o Município. Isto não significa, contudo, que o Executivo atuará solitariamente. A elaboração da Lei, bem como a criação e o funcionamento do(s) Conselho(s) Tutelar(es) pressupõe ampla participação da comunidade local: associações de moradores, entidades assistenciais, lideranças políticas, religiosas e empresariais, pais, educadores, movimentos comunitários e todos aqueles dispostos a contribuir para a proteção integral das crianças e adolescentes do município.

A Lei Municipal disciplinará e o Executivo Municipal deverá garantir ao(s) Conselho(s) Tutelar(es) as condições para o seu correto funcionamento: instalações físicas, equipamentos, apoio administrativo, transporte e outros suportes que devem ser definidos de acordo com as demandas e possibilidades de cada Município. A remuneração dos conselheiros tutelares – uma vez definida na Lei Municipal e com recursos previstos na Lei Orçamentária Municipal – deverá ser proporcional à complexidade e extensão do trabalho a ser executado e também proporcional à escala de vencimentos do funcionalismo público municipal. Clique aqui e veja os quatro passos fundamentais para formulação da lei que estabelece a Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente .

Formando o Conselho Tutelar

De acordo com a extensão do Município e a complexidade de suas demandas de atendimento à criança e ao adolescente, será definido e disciplinado na Lei Municipal o número de Conselhos Tutelares adequado à sua realidade.

No mínimo, um Conselho Tutelar é obrigatório para todos os municípios. A existência de mais Conselhos Tutelares deve ser debatida e decidida à luz das reais necessidades e possibilidades municipais.




Cada Conselho Tutelar deverá ser composto de 05 membros escolhidos pela comunidade local, para mandato de 03 anos, sendo permitida uma recondução ao cargo.

Atribuição: Fiscalizar as Entidades de Atendimento


Atribuições do Conselho Tutelar

As atribuições específicas do Conselho Tutelar estão relacionadas no Estatuto da Criança e do Adolescente ( art. 95 e 136 ) e serão apresentadas a seguir. Clique sobre cada uma delas para saber mais.
Índice de ATRIBUIÇÕES
Atribuição: Atender crianças e adolescentes e aplicar medidas de proteção

Atribuição: Atender e aconselhar os pais ou responsável e aplicar medidas de proteção
Atribuição: Promover a execução de suas decisões


Atribuição: Encaminhar ao Ministério Público notícia e fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente
Atribuição: Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência


Atribuição: Tomar providências para que sejam cumpridas medidas protetivas aplicadas pela justiça a adolescentes infratores
Atribuição: Expedir notificações



Atribuição: Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou de adolescente quando necessário.
Atribuição: Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

Atribuição: Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, §3.º, Inciso II, da Constituição Federal.
Atribuição: Representar ao Ministério Público, para efeito de ações de perda ou suspensão do poder familiar.

ATRIBUIÇÕES
Atender Crianças e Adolescentes...
Ouvir queixas e reclamações sobre situações que ameacem ou violem os direitos de crianças e adolescentes.

Acompanhar a situação do atendimento às crianças e adolescentes na sua área de atuação é identificar possíveis ameaças ou violações de direitos.

Um direito é ameaçado quando uma pessoa corre risco iminente de ser privada de bens (materiais ou imateriais) ou interesses protegidos por lei.

Um direito é violado quando essa privação (de bens ou interesses) se concretiza.



Como Identificar Ameaças e Violação de Direitos?





Verificação da real situação de risco pessoal e social de crianças e adolescentes.



Se presentes quaisquer das hipóteses mencionadas, evidencia-se a situação de risco, devendo o Conselho Tutelar aplicar as medidas pertinentes.


ECA



Art. 98 - “As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I –Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II –Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III –Em razão de sua conduta”




I - AMEAÇA OU VIOLAÇÃO POR AÇÃO OU OMISSÃO DA SOCIEDADE E DO ESTADO
É quando o Estado e a sociedade, por qualquer motivo, não asseguram os direitos fundamentais da criança e do adolescente (ECA, art. 4) ou, oferecendo proteção aos direitos infanto-juvenis, o façam de forma incompleta ou irregular.

II - AMEAÇA OU VIOLAÇÃO POR falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis
É quando os pais ou responsável (tutor, guardião, dirigente de abrigo) deixam de assistir, criar e educar suas crianças ou adolescentes, seja por agirem nesse sentido ou por deixarem de agir quando deviam:

* por falta: morte ou ausência.
* por omissão: ausência de ação, inércia.
* por abandono: desamparo, desproteção.
* por negligência: desleixo, menosprezo.
* por abuso: exorbitância das atribuições do poder pátrio, maus-tratos, violência sexual.


III - AMEAÇA OU VIOLAÇÃO em razão da própria conduta da criança ou do adolescente
É quando crianças e adolescentes se encontram em condições, por iniciativa própria ou envolvimento com terceiros, de ameaça ou violação dos deveres e direitos de sua cidadania ou da cidadania alheia.

E Aplicar Medidas de Proteção

Aplicar, após confirmação da ameaça ou violação de direitos e realização de estudo de caso, as medidas de proteção pertinentes.

Tomar providências para que cessem a ameaça ou violação de direitos.

Importante reafirmar: o Conselho Tutelar aplica, mas não executa as medidas de proteção.

O Conselho Tutelar tem poderes para aplicar 7(sete) medidas específicas de proteção.



Sete Medidas de Proteção (Art. 101 do ECA)



Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade:

Retornar criança ou adolescente aos seus pais ou responsável, acompanhado de documento escrito, que deverá conter as orientações do Conselho Tutelar para o seu atendimento adequado.

Notificar pais ou responsável que deixam de cumprir os deveres de assistir, criar e educar suas crianças e adolescentes. Convocá-los à sede do Conselho Tutelar para assinar e receber termo de responsabilidade com o compromisso de doravante zelar pelo cumprimento de seus deveres.


Orientação, apoio e acompanhamento temporários:

Complementar a ação dos pais ou responsável com a ajuda temporária de serviços de assistência social a crianças e adolescentes.

Aplicar esta medida por solicitação dos pais ou responsável e também a partir de estudo de caso que evidencie suas limitações para conduzir a educação e orientação de suas crianças e adolescentes.


Matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental:

Garantir matrícula e freqüência escolar de criança e adolescente, diante da impossibilidade ou incapacidade de pais ou responsável para fazê-lo.

Orientar a família ou entidade de atendimento para acompanhar e zelar pelo caso.

Orientar o dirigente de estabelecimento de ensino fundamental para o cumprimento de sua obrigação: acompanhar o caso e comunicar ao Conselho Tutelar (ECA, art. 56):

* maus-tratos envolvendo seus alunos;
* reiteração de faltas injustificadas;
* evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
* elevados índices de repetência.


Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente:

Requisitar os serviços sociais públicos ou comunitários, diante das limitações ou falta de recursos dos pais para cumprirem seus deveres de assistir, criar e educar seus filhos.

Encaminhar a família, a criança ou o adolescente ao(s) serviço(s) de assistência social que executa (m) o(s) programa(s) que o caso exige.


Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial:

Acionar o serviço público de saúde, para garantia de atendimento à criança e ao adolescente, particularmente diante das situações que exigem tratamentos especializados e quando as famílias não estão sendo atendidas ou são atendidas com descaso e menosprezo.

Chamar a atenção dos responsáveis pelos serviços de saúde para o direito de prioridade absoluta das crianças e adolescentes (CF, art. 227 e ECA, art. 4).


Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos:

Proceder da mesma maneira que na medida anterior.


Abrigo em entidade:

Encaminhar criança ou adolescente para entidade de atendimento que ofereça programa de abrigo (ECA, art. 92), sempre como medida provisória e preparadora de sua reintegração em sua própria família ou, excepcionalmente, em família substituta.

Comunicar a medida imediatamente à autoridade judiciária.

Acompanhar o caso sistematicamente para garantir e promover a transitoriedade e provisoriedade do abrigo em entidade, requisitando para tanto o apoio dos serviços públicos de assistência social.

A autoridade judiciária é quem, com base nos argumentos apresentados pelo Conselho, vai transferir ou não a guarda da criança ou adolescente do pai, da mãe ou do responsável anterior para o dirigente do programa de abrigo. Se o Juiz não se convence da necessidade da medida de abrigo em entidade, a decisão do Conselho deixa de valer.


.............. Voltar ao Índice de Atribuições

Atribuição

Atender e aconselhar os pais ou responsável...

A família é a primeira instituição a ser convocada para satisfazer as necessidades básicas da criança e do adolescente.

O Conselho Tutelar deve, prioritariamente, buscar fortalecer o poder familiar: pai e/ou mãe têm o dever e o direito de assistir, criar e educar os filhos.

Caso pais ou responsável, por ação, omissão ou insuficiência de recursos, não cumpram com os seus deveres, o Conselho Tutelar deverá agir para garantir o interesse das crianças e adolescentes.

A ação do Conselho Tutelar é ainda mais urgente quando se constata que crianças e adolescentes são vítimas de maus- tratos, opressão ou abuso sexual.
O atendimento e aconselhamento aos pais ou responsável, com aplicação das medidas pertinentes a cada caso, deverá reordenar e fortalecer o ambiente familiar e eliminar as situações de risco para crianças e adolescentes.

...E aplicar medidas previstas no ECA





Sete Medidas aplicadas aos pais



Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família:
Encaminhar pais e, se necessário, filhos (crianças e adolescentes) a programas que cumprem a determinação constitucional (CF, art. 203, inciso I) de proteção à família:

* cuidados com a gestante;
* atividades produtivas (emprego e geração de renda);
* orientação sexual e planejamento familiar;
* prevenção e cuidados de doenças infantis;
* aprendizado de direitos.



Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos

Encaminhar para tratamento pais ou responsável, usuários de bebidas alcoólicas ou de substâncias entorpecentes que coloquem em risco os direitos de suas crianças e adolescentes.

Aplicar a medida após o consentimento do seu destinatário, para não violar o seu direito à intimidade e garantir a eficácia da medida.



Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico
Proceder da mesma maneira que na medida anterior.


Encaminhamento a cursos ou programas de orientação
Encaminhar pais ou responsável a cursos ou programas que os habilitem a exercer uma profissão e melhorar sua qualificação profissional, em busca de melhores condições de vida e de assistência às suas crianças e adolescentes.


Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar

Aconselhar e orientar pais, responsável, guardiões e dirigentes de entidades para a obrigatoriedade de matricular e acompanhar a vida escolar de suas crianças e adolescentes.


Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado

Orientar pais ou responsável para seu dever de assistência, que implica a obrigação de encaminhar os filhos ou pupilos a tratamento especializado, quando necessário.

Indicar o serviço especializado de tratamento e ajudar os pais ou responsável a ter acesso a ele.


Advertência
Advertir, sob a forma de admoestação verbal e por escrito, pais ou responsável, sempre que os direitos de seus filhos ou pupilos, por ação ou omissão, forem ameaçados ou violados.

.............. Voltar ao Índice de Atribuições


Atribuição
Promover a execução de suas decisões

O Conselho Tutelar não é um órgão de execução. Para cumprir suas decisões e garantir a eficácia das medidas que aplica, utiliza-se das várias entidades governamentais e não-governamentais que prestam serviços de atendimento à criança, ao adolescente, às famílias e à comunidade em geral.

Quando o serviço público necessário inexiste ou é prestado de forma irregular, o Conselho deve comunicar o fato ao responsável pela política pública correspondente e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para que o serviço seja criado ou regularizado.

Para promover a execução de suas decisões, o Conselho pode, de acordo com o ECA , art. 136, III, fazer o seguinte:

* Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança. Veja modelo de requisição

O Conselho requisitará a execução ou regularização de serviço público, com fundamentação de sua necessidade, por meio de correspondência oficial, recebendo o ciente do órgão executor na segunda via da correspondência ou em livro de protocolo.

* Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. Veja modelo de representação

Descumprir, sem justa causa, as deliberações do Conselho é crime previsto no art. 236 do ECA.

Diante do descumprimento injustificado de suas deliberações por órgão governamental ou não-governamental, o Conselho encaminhará representação à autoridade judiciária, esclarecendo o prejuízo ou o risco que essa omissão traz para crianças, adolescentes e suas famílias.

Se o juiz considerar a representação do Conselho procedente, o caso vai para o Ministério Público, que determina a apuração de responsabilidade criminal do funcionário ou agente público que descumpriu a deliberação.

.............. Voltar ao Índice de Atribuições



Atribuição
Encaminhar ao ministério Público notícia e fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente

Comunicar ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, através de correspondência oficial protocolada, fatos que configurem crimes (ECA, art. 228 a 244) ou infrações administrativas (ECA, art. 245 a 258) contra crianças ou adolescentes. Veja modelo de ofício

Comunicar também todos os crimes que, mesmo não tipificados no ECA, têm crianças e adolescentes como vítimas, por exemplo:

* Quando pais e mães (tendo condições) deixam de cumprir com a assistência aos filhos (abandono material) ou de cuidar da educação dos filhos (abandono intelectual);
* Crianças e adolescentes freqüentando casa de jogo, residindo ou trabalhando em casa de prostituição, mendigando ou servindo a mendigo para excitar a comiseração pública (abandono moral);
* Entrega de criança e adolescente a pessoa inidônea;
* Descumprimento dos deveres de pátrio poder, tutela ou guarda, inclusive em abrigo.

.............. Voltar ao Índice de Atribuições



Atribuição
Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência

Encaminhar à Justiça da Infância e da Juventude os casos que envolvam questões litigiosas, contraditórias, contenciosas, de conflito de interesses; por exemplo:

* destituição do poder familiar;
* guarda;
* tutela;
* adoção.

Encaminhar também os casos que envolvam situações de adolescente envolvido ou supostamente envolvido com ato infracional, dentre outras, enumeradas nos art. 148 e 149 do ECA.

.............. Voltar ao Índice de Atribuições



Atribuição
Tomar providências para que sejam cumpridas medidas protetivas (incisos I a VI) aplicadas pela justiça a adolescentes infratores

Acionar pais, responsável, serviços públicos e comunitários para atendimento a adolescente autor de ato infracional, a partir de determinação judicial e caracterização da medida protetiva aplicada ao caso.

Encaminhar o adolescente para o cumprimento da medida protetiva aplicada, acompanhar e controlar sua execução, mantendo informada a autoridade judiciária.

.............. Voltar ao Índice de Atribuições



Atribuição
Expedir notificações

Levar ou dar notícia a alguém, por meio de correspondência oficial, de fato ou de ato passado ou futuro que gera conseqüências jurídicas emanadas do ECA, da Constituição ou de outras legislações, por exemplo:

* Notificar o diretor de escola de que o Conselho determinou a matrícula da criança Fulano de Tal; Veja modelo de notificação
* Notificar os pais do aluno Fulano de Tal para que cumpram a medida aplicada, zelando pela freqüência do filho à escola. Veja modelo notificação

O não acatamento da notificação do Conselho poderá gerar a abertura de procedimento para a apuração de crime (ECA, art. 236) ou de infração administrativa (ECA, art. 249).

.............. Voltar ao Índice de Atribuições



Atribuição
Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou de adolescente quando necessário.

Uma coisa é o registro do nascimento ou do óbito no cartório. outra, distinta, é a certidão de registro – prova documental do registro efetuado.

O Conselho Tutelar somente tem competência para requisitar certidões. Veja modelo de requisição ; não pode determinar registros (competência da autoridade judicial).

Verificando, por exemplo, que a criança ou o adolescente não possui a certidão de nascimento e sabendo o Cartório onde ela foi registrada, o Conselho pode e deve requisitar a certidão ao Cartório.

No caso de inexistência de registro, deve o Conselho comunicar ao Juiz para que este requisite o assento do nascimento.

A requisição de certidões ou atestados, como as demais requisições de serviços públicos, será feita através de correspondência oficial, em impresso ou formulário próprio, fornecendo ao executor do serviço os dados necessários para a expedição do documento desejado.

O Cartório deverá, com absoluta prioridade, cumprir a requisição do Conselho com isenção de multas, custos e emolumentos.






.............. Voltar ao Índice de Atribuições


Atribuição
Assessorar o Poder Executivo Local na Elaboração da Proposta Orçamentária Para Planos e Programas de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Na Lei Orçamentária (Municipal, Estadual Ou Federal), o Executivo deverá, obrigatoriamente, prever recursos para o desenvolvimento da política de proteção integral à criança e ao adolescente, representada por planos e programas de atendimento.

O Conselho Tutelar, como representante da comunidade na administração municipal e como órgão encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, deverá indicar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as deficiências (não-oferta ou oferta irregular) dos serviços públicos de atendimento à população infanto-juvenil e às suas famílias, oferecendo subsídios para sua urgente implantação ou para seu aperfeiçoamento.

.............. Voltar ao Índice de Atribuições


Atribuição
Representar, em Nome da Pessoa e da Família, Contra a Violação dos Direitos Previstos no Artigo 220, §3.º, Inciso II, da Constituição Federal .

Fazer representação perante a autoridade judiciária ou ao Ministério Público, em nome de pessoa(s) que se sentir (em) ofendida(s) em seus direitos ou desrespeitada(s) em seus valores éticos, morais e sociais pelo fato de a programação de televisão ou de rádio não respeitar o horário autorizado ou a classificação indicativa do Ministério da Justiça (adequação dos horários de exibição às faixas etárias de crianças e adolescentes), para aplicação de pena pela prática de infração administrativa (ECA, art. 254).
.............. Voltar ao Índice de Atribuições

Atribuição
Representar ao Ministério Público, Para Efeito de Ações de Perda ou Suspensão do poder familiar.

Diante de situações graves de descumprimento por parte dos pais do dever de assistir, criar e educar os filhos menores e esgotadas todas as formas de atendimento e orientação, deverá o Conselho encaminhar representação ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, expondo a situação, mencionando a norma protetiva violada, apresentando provas e pedindo as providências cabíveis. Veja modelo de representação

O Promotor de Justiça proporá a ação de perda ou suspensão do poder familiar (ECA, art. 201, III, combinado com o art. 155) à autoridade judiciária competente, que instalará o procedimento contraditório para a apuração dos fatos (ECA, art. 24).

.............. Voltar ao Índice de Atribuições


Atribuição
Fiscalizar as Entidades de Atendimento.

Fiscalizar entidades de atendimento governamentais e não-governamentais, em conjunto com o Poder Judiciário e o Ministério Público, conforme dispõe o ECA, art. 95.

No caso de constatação de alguma irregularidade ou violação dos direitos de crianças e adolescentes abrigados, semi-internados ou internados, o Conselho deverá aplicar, sem necessidade de representar ao Juiz ou ao Promotor de Justiça, a medida de advertência prevista no art. 97 do ECA.

Se a entidade ou seus dirigentes forem reincidentes, o Conselho comunicará a situação ao Ministério Público ou representará à autoridade judiciária competente para aplicação das demais medidas previstas no art. 97 do ECA. Veja modelo de representação

Confira também o roteiro de visita a entidades de atendimento

.............. Voltar ao Índice de Atribuições

Funções Legais no conselho tutelar

Quais as funções legais do Conselho Tutelar? Como os Conselheiros devem agir para cumpri-las? Para cumprir com eficácia sua missão social, o Conselho Tutelar, por meio dos conselheiros tutelares, deve executar com zelo as atribuições que lhe foram confiadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o que, na prática, resulta na faculdade de aplicar medidas em relação:

às crianças e adolescentes;
aos pais ou responsáveis;
às entidades de atendimento;
ao Poder Executivo;
à autoridade judiciária;
ao Ministério Público;
às suas próprias decisões.


A faculdade de aplicar medidas deve ser compreendida e utilizada de acordo com as características e os limites da atuação do Conselho Tutelar.




O conselheiro tutelar deve:

* Zelar pelo cumprimento de direitos
* Garantir absoluta prioridade na efetivação de direitos
* Orientar a construção da política municipal de atendimento





Veja no quadro abaixo as tarefas executadas pelo conselho tutlar e as atividades que não fazem parte de suas atribuições:



CONSELHO TUTELAR

O QUE FAZ


O QUE NÃO FAZ e o que não é

* Atende queixas, reclamações, reivindicações e solicitações feitas pelas crianças, adolescentes, famílias, comunidades e cidadãos. Veja o dia-a-dia do Conselheiro Tutelar



* Não é uma entidade de atendimento direto (abrigo, internato etc.).

* Exerce as funções de escutar, orientar, aconselhar, encaminhar e acompanhar os casos. Veja o dia-a-dia do Conselheiro Tutelar



* Não assiste diretamente às crianças, aos adolescentes e às suas famílias.

* Aplica as medidas protetivas pertinentes a cada caso. Veja o dia-a-dia do Conselheiro Tutelar



* Não presta diretamente os serviços necessários à efetivação dos direitos da criança e do adolescente.

* Faz requisições de serviços necessários à efetivação do atendimento adequado de cada caso. Veja alguns modelos



* Não substitui as funções dos programas de atendimento à criança e ao adolescente.

* Contribui para o planejamento e a formulação de políticas e planos municipais de atendimento à criança, ao adolescente e às suas famílias.



Confira abaixo algumas DICAS IMPORTANTES para a atuação do conselheiro:


O QUE FAZER? COMO AGIR COM ZELO?

Trabalhar em equipe: as decisões do Conselho Tutelar devem ser sempre coletivas: discutidas, analisadas e referendadas pelo conjunto dos conselheiros.

Atender com atenção.


Registrar todas as informações relativas a cada caso.


Fazer reuniões de estudo de casos.


Aplicar as medidas pertinentes ao caso.


Acompanhar sistematicamente o andamento do caso.


A responsabilidade, tanto das decisões assumidas quanto das medidas aplicadas, é do Conselho Tutelar como um todo.



O QUE EVITAR?

A arrogância e desrespeito com crianças, adolescentes, pais, responsáveis, autoridades e qualquer cidadão.

Extrapolar de suas atribuições legais.


Descaso e desmazelo no atendimento

Processo de Escolha no conselho tutelar

Quem pode se candidatar a conselheiro tutelar?

Existem três requisitos legais válidos aos candidatos. Isto vale para todos os municípios:


- Ter reconhecida idoneidade moral;
- Ter idade superior a 21 anos;
- Residir no município.


O processo de escolha deverá ser conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – que deve ser criado e estar funcionando antes do(s) Conselho(s) Tutelar(es).


Outros requisitos podem ser definidos e disciplinados em Lei, de acordo com as peculiaridades de cada município. Algumas sugestões:

* Fixar tempo mínimo de residência no município. Por exemplo, 02 (dois) anos;
* Fixar escolaridade mínima. Por exemplo, nível médio;
* Exigir experiência anterior comprovada de trabalho social com crianças, adolescentes e famílias.

O imprescindível é buscar conselheiros tutelares com um perfil adequado: vocação para a causa pública, disponibilidade e disposição para o trabalho, experiência mínima no trabalho de atenção a crianças e adolescentes.


Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares

O processo de escolha dos membros de cada Conselho Tutelar deverá ser definido em Lei Municipal. E será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com acompanhamento e fiscalização do Ministério Público.

A escolha será feita pela comunidade local, que precisa ser informada e mobilizada para o processo.

A Lei Municipal poderá optar pela eleição direta, universal e facultativa, com voto direto, ou pela escolha indireta, através da formação de um Colégio Eleitoral integrado por representantes das entidades municipais de atendimento à criança e ao adolescente e outras organizações (comunitárias, empresariais, religiosas etc.) que tenham participação na proteção integral da população infanto-juvenil. Recomenda-se a eleição direta.


Procedimentos para o Processo de Escolha

Uma vez aprovada e sancionada a Lei Municipal e também instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sua primeira tarefa é regulamentar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares.
É importante que, dentre os seus membros, sejam escolhidos aqueles que vão estar à frente desse processo. É preciso formar, no âmbito do Conselho, uma Comissão de Escolha dos Conselheiros Tutelares. Essa Comissão vai planejar todo o processo de escolha: calendário, etapas, cronograma, prazos, regulamentos, pessoal envolvido, infra-estrutura e todas as providências necessárias. Sempre que necessário essa Comissão buscará auxílio de especialistas no assunto e apoio do poder público local.




Sugestões de passos e cronograma para o processo de escolha dos conselheiros tutelares por meio de eleição direta.


Elaboração e publicação do edital divulgando o processo de escolha

Objetivo: Definir as regras do processo de escolha, oficializá-las e torná-las públicas via Diário Oficial ou jornal do município (de circulação ampla).

Prazo de Execução: Elaboração - 02 dias
Publicação: Durante 02 dias


Observação: é o momento de oficializar e publicizar o ato administrativo.






Divulgação do edital através dos meios de comunicação, de reuniões, debates e outros.


Objetivo: (I)tornar amplamente conhecido o processo de escolha, suas regras e sua importância; (II) mobilizar pessoas e organizações representativas do município.

Prazo de Execução:
Durante 07 dias


Observação: é o momento de clarear dúvidas e envolver mais pessoas não só com o processo de escolha, mas com a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.





Inscrição dos Candidatos


Objetivo: (I)Receber um número expressivo de inscrições; (II) Verificar se os inscritos preenchem os requisitos obrigatoriamente definidos no edital.

Prazo de Execução:
durante 07 dias


Observação: se a divulgação foi ampla e bem feita, é o momento de surgimento de muitos e bons candidatos.






Apreciação dos documentos apresentados pelos candidatos

Objetivo: (I)analisar as candidaturas; (II) impugnar inscrições em desacordo com os critérios e requisitos definidos no edital.

Prazo de Execução:
02 dias


Observação: as candidaturas inscritas e as impugnadas devem ser divulgadas oficialmente no dia seguinte ao encerramento desta etapa.





Apreciação dos recursos de candidatos contra impugnações

Objetivo: analisar, deliberar e comunicar ao interessado a decisão.


Prazo de Execução: até 02 dias para apresentação de recursos; até 02 dias para julgamento dos recursos.


Observação: o trabalho deve ser feito pela Comissão de Escolha dos Conselheiros Tutelares à luz do edital.






Publicação dos nomes dos candidatos registrados e divulgação ampla através dos meios de comunicação


Objetivo: (I)tornar conhecidos os nomes dos candidatos com registro (aqueles que preencheram os critérios do edital); (II) dar à população o direito de questionar as candidaturas, podendo apontar motivos para possíveis impugnações.

Prazo de Execução: durante 02 dias.



Observação: se surgirem impugnações, a Comissão de Escolha deverá analisar e deliberar sobre o assunto imediatamente, no prazo máximo de 24h.





Campanha dos candidatos registrados junto aos seus eleitores


Objetivo: tornar conhecidos os candidatos por um grande número de cidadãos eleitores.


Prazo de Execução:
durante 30 dias.


Observação: (I) é o momento de realização de reuniões, debates e entrevistas; (II) é o momento de os eleitores conhecerem o candidato, sua trajetória pessoal e social, seu engajamento na promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, sua disposição e disponibilidade para o trabalho de conselheiro tutelar.





Inscrição de Eleitores


Objetivo: registrar os cidadãos que estão mobilizados e dispostos a participar do processo de escolha.


Prazo de Execução: durante 30 dias, paralelamente ao processo de campanha dos candidatos.


Observação: (II) é vital a divulgação ampla do processo de escolha e a mobilização de amplos setores sociais; (II) é preciso garantir a inscrição de um número significativo de eleitores, para evitar um processo eleitoral viciado.





Organização do dia da escolha


Objetivo: obedecidos os prazos definidos no edital, tomar as providências para a votação: local, material, mesários, fiscalização e outros.

Prazo de Execução: durante 07 dias.



Observação: (I) é o momento de preparação do dia de votação; (II) a Comissão de Escolha pode e deve buscar apoio técnico junto à Justiça Eleitoral.





Votação, apuração e proclamação dos nomes dos eleitos (titulares e suplentes)


Objetivo: recolher os votos dos eleitores inscritos, apurar o resultado do processo de escolha e torná-lo público.

Prazo de Execução: 01 dia para votação e apuração e 01 dia para proclamação dos eleitos.


Observação: trabalho a cargo da Comissão de Escolha, com acompanhamento e fiscalização do Ministério Público (que deve estar atuante em todo o processo, desde a elaboração do edital).





Nomeação dos Conselheiros Tutelares (05 titulares e 05 suplentes)


Objetivo: (I)formalizar, por decreto do prefeito municipal, o resultado do processo de escolha; (II) publicar o decreto no Diário Oficial ou em jornal do município.

Prazo de Execução:
01 dia.


Observação: (I) trabalho a cargo da Comissão de Escolha; (II) é importante oficializar o resultado da escolha de suplentes, que ficarão disponíveis para a eventualidade de substituição de conselheiros titulares.





Posse dos conselheiros tutelares


Objetivo: apresentar solenemente os conselheiros eleitos (titulares e suplentes) à comunidade.


Prazo de Execução:
01 dia


Observação: (I) é o momento de coroamento festivo do processo de escolha; (II) é também um bom momento para reafirmar as atribuições do Conselho Tutelar e a responsabilidade dos conselheiros; (III) deve ser organizada uma solenidade de posse aberta a todos os cidadãos e com a presença das autoridades locais. O momento deve ser enriquecido com uma palestra sobre a importância e o papel do Conselho Tutelar.


Instalação dos Conselhos

* Deverá ser instalado e funcionar em prédio de fácil acesso, localizado na área de sua competência, preferencialmente em local já constituído como referência de atendimento à população.

* Identificar o local, de modo a torná-lo visível para todos que dele necessitem.

* É desejável e importante que o Conselho Tutelar tenha uma sala de recepção, para o atendimento inicial, e uma sala atendimento reservado. A intimidade de quem procura apoio e recebe orientações deve ser preservada.

* O Conselho Tutelar deve ter ainda: livro de registro de ocorrências, arquivo, computador, telefone e transporte ágil para agilização de atendimentos.

* A Prefeitura Municipal deve cuidar para que as condições básicas e indispensáveis ao bom funcionamento do Conselho Tutelar sejam garantidas.


Formação dos Conselheiros Tutelares

Capacitar os conselheiros tutelares para o cumprimento de suas atribuições deve ser uma preocupação constante. É preciso investir (com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente) na formação permanente dos conselheiros: conhecer o Estatuto da Criança e do Adolescente, saber cumprir suas atribuições específicas, conhecer as políticas públicas, o funcionamento da administração pública municipal e tudo o que contribuir para o melhor desempenho de suas funções.
Cursos, encontros, seminários e palestras devem ser organizados. O intercâmbio com outros Conselhos Tutelares deve ser incentivado. Desenvolver capacidades é trabalho imprescindível.


Uma sugestão: em alguns municípios, cursos para os candidatos a conselheiros tutelares são organizados antes da escolha dos candidatos pela comunidade. A freqüência ao curso é pré-requisito para registro da candidatura. Assim, a formação dos conselheiros inicia-se já no processo seletivo.

Características do Conselho Tutelar

O que é o Conselho Tutelar?

O Conselho Tutelar é um órgão inovador na sociedade brasileira, com a missão de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente e o potencial de contribuir para mudanças profundas no atendimento à infância e adolescência.

Para utilização plena do potencial transformador do Conselho Tutelar, é imprescindível que o conselheiro, o candidato a conselheiro e todos os cidadãos conheçam bem sua organização. Num primeiro passo, vamos conhecer a estrutura legal do Conselho Tutelar:


ECA



Art. 131 - “O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei”.




É um órgão público municipal, que tem sua origem na lei, integrando-se ao conjunto das instituições nacionais e subordinando-se ao ordenamento jurídico brasileiro.
Criado por Lei Municipal e efetivamente implantado, passa a integrar de forma definitiva o quadro das instituições municipais.
Desenvolve uma ação contínua e ininterrupta.
Sua ação não deve sofrer solução de continuidade, sob qualquer pretexto.
Uma vez criado e implantado, não desaparece; apenas renovam-se os seus membros.

Não depende de autorização de ninguém - nem do Prefeito, nem do Juiz - para o exercício das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente: artigos 136, 95, 101 (I a VII) e 129 (I a VII).
Em matéria técnica de sua competência, delibera e age, aplicando as medidas práticas pertinentes, sem interferência externa.
Exerce suas funções com independência, inclusive para denunciar e corrigir distorções existentes na própria administração municipal relativas ao atendimento às crianças e adolescentes.
Suas decisões só podem ser revistas pelo Juiz da Infância e da Juventude, a partir de requerimento daquele que se sentir prejudicado.





ATENÇÃO! Ser autônomo e independente não significa ser solto no mundo, desgarrado de tudo e de todos. Autonomia não pode significar uma ação arrogante, sem bom senso e sem limites. Os conselheiros tutelares devem desenvolver habilidades de relacionamento com as pessoas, organizações e comunidades. Devem agir com rigor no cumprimento de suas atribuições, mas também com equilíbrio e capacidade de articular esforços e ações.










Não integra o Poder Judiciário. Exerce funções de caráter administrativo, vinculando-se ao Poder Executivo Municipal.

Não pode exercer o papel e as funções do Poder Judiciário, na apreciação e julgamento dos conflitos de interesse.



Não tem poder para fazer cumprir determinações legais ou punir quem as infrinja.



ATENÇÃO! Isto não significa ficar de braços cruzados diante dos fatos. O Conselho Tutelar pode e deve:

Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente.

Fiscalizar as entidades de atendimento.


Iniciar os procedimentos de apuração de irregularidades em entidades de atendimento, através de representação.

Iniciar os procedimentos de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente.

Para conhecer as atribuições do Conselho Tutelar, clique aqui.









O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar é caracterizado como serviço público relevante (ECA, art. 135).

Assim, o conselheiro tutelar é mesmo um servidor público. Mas não um servidor público de carreira.

Ele pertence à categoria dos servidores públicos comissionados, com algumas diferenças fundamentais: tem mandato fixo de três anos, não ocupa cargo de confiança do prefeito, não está subordinado ao prefeito, não é um empregado da prefeitura. '

Para que os conselheiros tenham limites e regras claras no exercício de suas funções, duas providências são importantes: garantir na lei que cria o Conselho Tutelar, a exigência de edição de um regimento interno (regras de conduta) e explicitar as situações e os procedimentos para a perda de mandato do conselheiro de conduta irregular (por ação ou omissão).





O Conselho Tutelar também é:

* Vinculado administrativamente (sem subordinação) à Prefeitura Municipal, o que ressalta a importância de uma relação ética e responsável com toda administração municipal e a necessidade de cooperação técnica com as secretarias, departamentos e programas da Prefeitura voltados para a criança e o adolescente.

* A instalação física, prestações de contas, despesas com água, luz e telefone, tramitações burocráticas e toda a vida administrativa do Conselho Tutelar deve ser providenciada por um dos três Poderes da República: Legislativo, Judiciário ou Executivo. A nossa lei optou pelo Executivo. Daí a vinculação administrativa com o Executivo Municipal.

* Subordinado às diretrizes da política municipal de atendimento às crianças e adolescentes. Como agente público, o conselheiro tutelar tem a obrigação de respeitar e seguir com zelo as diretrizes emanadas da comunidade que o elegeu.

* Controlado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pela Justiça da Infância e da Juventude, Ministério Público, entidades civis que trabalham com a população infanto-juvenil e, principalmente, pelos cidadãos, que devem zelar pelo seu bom funcionamento e correta execução de suas atribuições legais.

O dia-a-dia do Conselheiro Tutelar

O conselheiro tutelar, no cumprimento de suas atribuições legais, trabalha diretamente com pessoas que, na maioria das vezes, vão ao Conselho Tutelar ou recebem sua visita em situações de crises e dificuldades - histórias de vida complexas, confusas, diversificadas.

É vital, para a realização de um trabalho social eficaz (fazer mudanças concretas) e efetivo (garantir a consolidação dos resultados positivos), que o conselheiro tutelar saiba ouvir e compreender os casos (situações individuais específicas) que chegam ao Conselho Tutelar.




Saber ouvir, compreender e discernir são habilidades imprescindíveis para o trabalho de receber, estudar, encaminhar e acompanhar casos.




Cada caso é um caso e tem direito a um atendimento personalizado, que leve em conta suas particularidades e procure encaminhar soluções adequadas às suas reais necessidades.

Vale sempre a pena destacar: o Conselho Tutelar, assim como o Juiz, aplica medidas aos casos que atende, mas não executa essas medidas . As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar são para que outros (poder público, famílias, sociedade) as executem. O atendimento do Conselho é de primeira linha, tem o sentido de garantir e promover direitos .

Para dar conta desse trabalho, que é a rotina diária de um Conselho Tutelar, o conselheiro precisa conhecer e saber aplicar uma metodologia de atendimento social de casos .

Para melhor compreensão da metodologia de atendimento social de casos , suas principais etapas serão detalhadas a seguir, com ênfase na postura que o conselheiro tutelar deve assumir no processo de atendimento.




Denúncia

O Conselho Tutelar começa a agir sempre que os direitos de crianças e adolescentes forem ameaçados ou violados pela própria sociedade, pelo Estado, pelos pais, responsável ou em razão de sua própria conduta.

Na maioria dos casos, o Conselho Tutelar vai ser provocado, chamado a agir, por meio de uma denúncia. Outras vezes, o Conselho, sintonizado com os problemas da comunidade onde atua, vai se antecipar à denúncia - o que faz uma enorme diferença para as crianças e adolescentes.




O Conselho Tutelar deverá agir sempre com presteza:

De forma preventiva quando há ameaça de violação de direitos

De forma corretiva quando a ameaça já se concretizou







A perspectiva da ação do Conselho, compartilhada com a sociedade e o poder público, será sempre a de corrigir os desvios dos que, devendo prestar certo serviço ou cumprir certa obrigação, não o fazem por despreparo, desleixo, desatenção, falta ou omissão.




DENÚNCIA

O QUE É?


COMO FAZER?

A denúncia é o relato ao Conselho Tutelar de fatos que configurem ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e poderá ser feita das seguintes formas:

* por escrito;
* por telefone;
* pessoalmente;
* ou de alguma outra forma possível.



Não há necessidade de identificação do denunciante, que poderá permanecer anônimo. No entanto, para que a denúncia tenha consistência e conseqüência, é importante que dela constem:

* qual a ameaça ou violação de direitos denunciada;
* nome da criança ou adolescente vítima de ameaça ou violação de direitos;
* endereço ou local da ameaça ou violação de direitos;
* ou, pelo menos, alguma referência que permita a apuração da denúncia.




Apuração da Denúncia

A apuração da veracidade de uma denúncia deverá ser feita no local da ocorrência da ameaça ou violação de direitos (domicílio, escola, hospital, entidade de atendimento etc.).

Recebida a denúncia, o Conselho Tutelar deve apurá-la imediatamente, se possível destacando dois conselheiros tutelares para o serviço: isso evita ou pelo menos diminui a ocorrência de incidentes, bem como o entendimento distorcido ou parcial da situação social que está sendo apurada.

A apuração da denúncia é feita por meio de visita de atendimento , que deverá ter as seguintes características e envolver os seguintes cuidados:

a visita não precisa ser marcada com antecedência, mas, sempre que possível, deve ser;

o conselheiro tutelar não faz perícias técnicas, não sendo, portanto, primordial para seu trabalho o "fator surpresa" ou a "preservação da cena do crime";

o conselheiro tutelar apura fatos por meio de relatos. Por isso, deve ficar atento às falas, aos discursos, aos comportamentos, buscando, com diálogo, elucidar suas dúvidas e detectar contradições;

a entrada no local da visita deve ser feita com a permissão dos proprietários e/ou responsáveis;

a visita deve ser iniciada com a apresentação do(s) conselheiro(s) - nome e identificação - e o esclarecimento de seu motivo;

se necessário (nos casos mais complexos) e se possível (quando há o profissional requerido), o conselheiro tutelar deve fazer a visita com a assessoria de um técnico (assistente social, psicólogo, médico etc.), que poderá ser solicitado junto aos órgãos municipais de atenção à criança e ao adolescente;

a visita deve ser feita com o respeito indispensável a quem está entrando em um domicílio particular, repartição pública ou entidade particular. O conselheiro tutelar é um agente do zelo municipal e não da arrogância;

todos os cuidados assinalados nos itens acima não podem descaracterizar a autoridade do Conselho Tutelar no cumprimento de suas atribuições legais. Se necessário, o conselheiro deverá usar de firmeza para realizar uma visita e apurar uma denúncia. Em casos extremos, poderá e deverá requisitar força policial, para garantir sua integridade física e a de outras pessoas, assim como as condições para apuração de uma denúncia.

Constatada a veracidade de uma denúncia, após visita de atendimento, e sendo ela totalmente ou parcialmente procedente, o Conselho Tutelar tem em suas mãos um caso, para estudo, encaminhamento e acompanhamento .