domingo, 23 de janeiro de 2011

Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA

O SIPIA (Sistema de Informação para a Infância e Adolescência) é um sistema de registro e tratamento de informação com abrangência nacional, criado para subsidiar a adoção de decisões governamentais nas políticas para crianças e adolescentes, garantindo-lhes acesso à cidadania. O SIPIA é formado por módulos:



SIPIA - Promoção e defesa dos direitos fundamentais definidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. As informações são coletadas pelos Conselhos Tutelares, de acordo com as ocorrências atendidas no município.

SIPIA - Adolescente em conflito com a lei e as decorrentes medidas sócio-educativas a ele aplicadas;

SIPIA Plus-Estabelecimentos onde os adolescentes cumprem as medidas sócio-educativas;

SIPIA -Colocação familiar, na forma de adoção, seja por pretendente nacional ou estrangeiro;




OBJETIVOS DO SIPIA I

O SIPIA fundamenta-se no Estatuto da Criança e do Adolescente e tem três objetivos primordiais:

Operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos, ou seja, possibilitar a mais objetiva e completa leitura possível da queixa ou situação da criança ou adolescente, por parte do Conselho Tutelar;

Encaminhar a aplicação da medida mais adequada com vistas ao ressarcimento do direito violado para sanar a situação em que se encontra a criança ou adolescente;

Subsidiar as demais instâncias - Conselhos de Direitos e autoridades competentes - na formulação e gestão de políticas de atendimento.


A base do sistema é o Conselho Tutelar, para o qual se dirigem de imediato as demandas sobre a violação ou o não- atendimento aos direitos assegurados.

O Sistema reflete uma preocupação central:

* como definir um fato que é denunciado como "irregular'~ "injusto", "inadequado" para a vida de crianças e adolescentes, enquanto violação de direitos?
* Dito de outro modo, como responder localmente a uma demanda de atendimento na perspectiva da garantia de direitos?

A proposta aqui apresentada pode ser resumida na transformação de uma denuncia - relato queixa ou pedido de atendimento - em um processo compreendido e abordado política e socialmente. Para tanto, a intervenção é remetida às esferas criadas pelo próprio Estatuto: Conselhos Tutelares e Conselhos dos Direitos , em cada Município.

Os Conselhos Tutelares, diretamente - ou as instâncias que lhes antecedem e assumem suas atribuições - serão os responsáveis por receber as denúncias e providenciar as medidas que levam ao ressarcimento do direito.

O Conselho Tutelar, que, de maneira imediata, é o destinatário deste material, repassará as demandas de forma agregada (portanto, não individualizada) ao Conselho Municipal de Direitos, para formulação e gestão de políticas e programas, uma vez que estas são atribuições dos Conselhos de Direitos e deles fazem parte representantes da sociedade civil e do Poder executivo local.

Pode-se afirmar ainda que, por estruturar-se com base nos mesmos conceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, o SIPIA constitui-se em poderoso instrumento de capacitação para os conselheiros tutelares e para os conselheiros de direitos, contribuindo para a implantação e o adequado funcionamento de ambos e, assim, para a implantação do próprio estatuto
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Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA

O SIPIA (Sistema de Informação para a Infância e Adolescência) é um sistema de registro e tratamento de informação com abrangência nacional, criado para subsidiar a adoção de decisões governamentais nas políticas para crianças e adolescentes, garantindo-lhes acesso à cidadania. O SIPIA é formado por módulos:



SIPIA - Promoção e defesa dos direitos fundamentais definidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. As informações são coletadas pelos Conselhos Tutelares, de acordo com as ocorrências atendidas no município.

SIPIA - Adolescente em conflito com a lei e as decorrentes medidas sócio-educativas a ele aplicadas;

SIPIA Plus-Estabelecimentos onde os adolescentes cumprem as medidas sócio-educativas;

SIPIA -Colocação familiar, na forma de adoção, seja por pretendente nacional ou estrangeiro;




OBJETIVOS DO SIPIA I

O SIPIA fundamenta-se no Estatuto da Criança e do Adolescente e tem três objetivos primordiais:

Operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos, ou seja, possibilitar a mais objetiva e completa leitura possível da queixa ou situação da criança ou adolescente, por parte do Conselho Tutelar;

Encaminhar a aplicação da medida mais adequada com vistas ao ressarcimento do direito violado para sanar a situação em que se encontra a criança ou adolescente;

Subsidiar as demais instâncias - Conselhos de Direitos e autoridades competentes - na formulação e gestão de políticas de atendimento.


A base do sistema é o Conselho Tutelar, para o qual se dirigem de imediato as demandas sobre a violação ou o não- atendimento aos direitos assegurados.

O Sistema reflete uma preocupação central:

* como definir um fato que é denunciado como "irregular'~ "injusto", "inadequado" para a vida de crianças e adolescentes, enquanto violação de direitos?
* Dito de outro modo, como responder localmente a uma demanda de atendimento na perspectiva da garantia de direitos?

A proposta aqui apresentada pode ser resumida na transformação de uma denuncia - relato queixa ou pedido de atendimento - em um processo compreendido e abordado política e socialmente. Para tanto, a intervenção é remetida às esferas criadas pelo próprio Estatuto: Conselhos Tutelares e Conselhos dos Direitos , em cada Município.

Os Conselhos Tutelares, diretamente - ou as instâncias que lhes antecedem e assumem suas atribuições - serão os responsáveis por receber as denúncias e providenciar as medidas que levam ao ressarcimento do direito.

O Conselho Tutelar, que, de maneira imediata, é o destinatário deste material, repassará as demandas de forma agregada (portanto, não individualizada) ao Conselho Municipal de Direitos, para formulação e gestão de políticas e programas, uma vez que estas são atribuições dos Conselhos de Direitos e deles fazem parte representantes da sociedade civil e do Poder executivo local.

Pode-se afirmar ainda que, por estruturar-se com base nos mesmos conceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, o SIPIA constitui-se em poderoso instrumento de capacitação para os conselheiros tutelares e para os conselheiros de direitos, contribuindo para a implantação e o adequado funcionamento de ambos e, assim, para a implantação do próprio estatuto.

Como é um bom conselheiro

Como é um bom conselheiro

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é formado, paritariamente, por conselheiros que representam Governo e Sociedade Civil.

Esses dois grupos de conselheiros têm a responsabilidade de construir uma Política Municipal de Proteção Integral Para Crianças e Adolescentes – uma tarefa que requer debates, priorizações, deliberações, construção de consensos, decisões majoritárias, tudo isso guiado pelo interesse superior da criança e do adolescente.

Para que o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente funcione corretamente, além do compromisso ético-pollítico dos seus membros com o interesse superior e a prioridade absoluta da população infanto-juvenil, é fundamental que cada um dos conselheiros desenvolva um conjunto de habilidades:

Capacidade de Decisão
Conselheiro que representa o governo: deve representar as políticas municipais de atenção à infância e juventude (saúde, educação, assistência social, esportes, cultura e outras), tendo conhecimento da sua área de atuação e poder para tomar decisões.

Conselheiro que representa a sociedade civil: deve ter conhecimento sobre as políticas públicas de atenção à criança e ao adolescente – particularmente suas limitações e desafios – e capacidade de propor soluções fundamentadas. Deve, através de encontros e reuniões periódicas, manter-se sintonizado com as organizações da sociedade civil, para que sua representatividade seja real e constantemente atualizada


Capacidade de expressar e defender propostas
Conselheiro que representa o governo: uma vez indicado pelo prefeito e ocupando um cargo de sua confiança, deve estar apto para defender o ponto de vista da administração pública municipal, que, no entanto, não pode ser particularista, mas refletir o interesse superior da criança e do adolescente.

Conselheiro que representa a sociedade civil: sua atuação aqui é conseqüência da ação descrita acima. O conselheiro não representa uma única organização da sociedade. Ele deve ser capaz de expressar e defender as prioridades eleitas por amplos setores sociais. É preciso que o Conselho de Direitos e os setores mobilizados para a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente criem mecanismos (reuniões, encontros, assembléias, estudos, pesquisas e outros) para o conhecimento das reais necessidades municipais e definição de prioridades.


Capacidade de Negociação
Conselheiro que representa o governo: deve estar disposto e preparado para ouvir as idéias e sugestões dos conselheiros que representam a sociedade civil, procurando construir novas propostas que incorporem o melhor de ambas as partes.

Conselheiro que representa a sociedade civil: deve estar disposto e preparado para ouvir as idéias e sugestões dos conselheiros governamentais. É fundamental que, sem perder de vista as prioridades que representa, esse conselheiro não caia no jogo fácil e pouco eficaz de só cobrar soluções imediatistas e denunciar a administração pública municipal. É preciso atuar para construir soluções viáveis.


Transparência e Disponibilidade para Informar
Conselheiro que representa o governo: deve oferecer aos conselheiros que representam a sociedade civil todas as informações necessárias para a melhor deliberação e o correto controle das ações: diagnósticos, planos, projetos, gestão administrativa, financeira e orçamentária da administração pública municipal.

Conselheiro que representa a sociedade civil: além de oferecer aos conselheiros que representam o governo todas as informações levantadas pelas organizações da sociedade civil, deve manter com essas organizações um intercâmbio constante e transparente de informações. Ele está a serviço da comunidade e deve mantê-la informada.

Resolução 75 do Conanda sobre funcionamento dos Conselhos Tutelares

Resolução n º 75 de 22 de outubro de 2001

Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares e dá outras providências

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 28, inc. IV do seu Regimento Interno, e tendo em vista o disposto no art. 2o, inc.I, da Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991, em sua 83a Assembléia Ordinária, de 08 e 09 de Agosto de 2001, em cumprimento ao que estabelecem o art. 227 da Constituição Federal e os arts. 131 à 138 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal no 8.069/90) , resolve:

Art. 1º - Ficam estabelecidos os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o território nacional, nos termos do art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente, enquanto órgãos encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo Único. Entende-se por parâmetros os referenciais que devem nortear a criação e o funcionamento dos Conselhos Tutelares, os limites institucionais a serem cumpridos por seus membros, bem como pelo Poder Executivo Municipal, em obediência às exigências legais.

Art. 2º - Conforme dispõe o art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é obrigação de todos os municípios, mediante lei e independente do número de habitantes, criar, instalar e ter em funcionamento, no mínimo, um Conselho Tutelar enquanto órgão da administração municipal.

Art. 3º - A legislação municipal deverá explicitar a estrutura administrativa e institucional necessária ao adequado funcionamento do Conselho Tutelar.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com subsídios e capacitação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas.

Art. 4º - Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de Conselheiro, quando subsidiada, exige dedicação exclusiva, observado o que determina o art. 37, incs. XVI e XVII, da Constituição Federal.

Art. 5º - O Conselho Tutelar, enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.

Art. 6º - O Conselho Tutelar é órgão público não jurisdicional, que desempenha funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sem integrar o Poder Judiciário.

Art. 7º - É atribuição do Conselho Tutelar, nos termos do art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça e/ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se for o caso, aplicar as medidas de proteção previstas na legislação.
§ 1º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do agente do Ministério Público.
§ 2º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 8º - O Conselho Tutelar será composto por cinco membros, vedadas deliberações com número superior ou inferior, sob pena de nulidade dos atos praticados.
§ 1º Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de cinco suplentes.
§ 2º Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a conseqüente regularização de sua composição.
§ 3º-No caso da inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.

Art. 9º - Os Conselheiros Tutelares devem ser escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de dezesseis anos do município, em processo regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que também ficará encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público.

Art. 10º - Em cumprimento ao que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, o mandato do Conselheiro Tutelar é de três anos, permitida uma recondução, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abrevie ou prorrogue esse período.
Parágrafo único. A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.

Art. 11º - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar devem ser exigidas de seus postulantes a comprovação de reconhecida idoneidade moral, maioridade civil e residência fixa no município, além de outros requisitos que podem estar estabelecidos na lei municipal e em consonância com os direitos individuais estabelecidos na Constituição Federal.

Art. 12º - O Conselheiro Tutelar, na forma da lei municipal e a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
§ 1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar devem ser precedidas de sindicância e/ou processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§ 2º As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, em plenária, deliberará acerca da adoção das medidas cabíveis.
§ 3º Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.

Art. 13º - O CONANDA formulará Recomendações aos Conselhos Tutelares de forma à orientar mais detalhadamente o seu funcionamento.

Art. 14º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Lista de modelos

Confira a lista com os modelos de formalização de procedimentos, encaminhamentos, entre outros, que podem ser utilizados pelos Conselheiros Tutelares no cotidiano de trabalho:



* Modelo 1 - Regimento interno do Conselho Tutelar
* Modelo 2 - Resolução do Conselho dos Direitos que regulamenta o processo de escolha e posse dos Conselhos Tutelares
* Modelo 3 - Representação - Infração administrativa (ECA, art. 194)
* Modelo 4 - Representação - Perda ou suspensão do poder familiar ou destituição da tutela (ECA, art. 163, XI)
* Modelo 5 - Representação - Irregularidade em entidade de atendimento (ECA, art. 191, c/c art. 95)
* Modelo 6 - Requisição de certidão de nascimento e de óbito de crianças e adolescentes (ECA, art. 136, VIII)
* Modelo 7 - Ofício de encaminhamento ou comunicação ao Ministério Público de infração administrativa ou infração penal (ECA, art. IV)
* Modelo 8 - Notificação - De pessoa (ECA, art. 136, VII)
* Modelo 9 - Requisição de serviço público - Nas áreas de saúde, educação e serviço social, previdência, trabalho e segurança (ECA, art. 136, II, "a")
* Modelo 10 - Aplicação de medidas de proteção aos pais ou responsável (ECA, art. 129, I a VII)
* Modelo 11 - Termo de visita de inspeção
* Modelo 12 - Termo de declarações
* Modelo 13 - Auto de constatação
* Modelo 14 - Resumo da ocorrência ou queixa com decisão
* Modelo 15 - Roteiro de visita a entidade de atendimento

A ação conselheira



Autoras: Iracilda Pereira Canha e Ana Cristina de Souza Elias são presidente e vice-presidente, respectivamente, da Associação dos Conselheiros e Ex-conselheiros Tutelares do Estado de São Paulo
Ação Conselheira

Quando falamos de ação conselheira nos vêm em mente a forma de atuação que os Conselheiros devem encaminhar ou requisitar as medidas em defesa e garantia dos direitos da Criança e do Adolescente. A ação conselheira é muito mais ampla do que somente o atendimento realizado dentro da sede do Conselho, o qual resulta em encaminhamentos e requisições de serviços.

A ação conselheira transcende as paredes dos Conselhos e percorre todos os caminhos necessários, dentro da lei, para garantir que os direitos da criança e do adolescente não sejam violados.

A maior ação do Conselheiro está em fortalecer o colegiado, uma vez que o colegiado que não se entende, tende a colocar em risco as situações atendidas no Conselho. Um encaminhamento equivocado pode trazer grandes danos. Um Colegiado que exercita as suas opiniões tende a errar menos e a proteger mais, a garantir mais direitos a sua clientela e a se fortalecer.

O Colegiado, quando divide bem as suas tarefas, consegue manter o Conselho atualizado, equilibrado e uniforme, pois nessa divisão de tarefas que vão além do atendimento direto à comunidade, tais como participar de diversas reuniões no poder público: Secretarias de Educação, Saúde, Assistência Social, Especial da Criança, Orçamento Público Municipal etc; além das reuniões da comunidade, tais como: Fórum de Entidades, Fórum de defesa da criança e do adolescente, enfim tudo o que diz respeito a garantia e preservação dos direitos desse público.

Quando o Colegiado não se entende e não se informa, quem perde é a criança e o adolescente. É muito importante que o Conselheiro tenha fundamentada a opinião do seu colegiado, pois quando vai aos lugares para atendimento ou participação, ele está representando um Colegiado e não a sua própria pessoa, pois é uma figura pública, inclusive formador de opiniões.

A ação conselheira fiscaliza se as políticas públicas para atendimento à infância e adolescência estão sendo eficazes e suficientes para atender as demandas do município. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é parte de suas entranhas: com o hábito de usá-lo acabamos nos apropriando dos artigos, pois, caso não os mencionemos em nossas requisições, elas acabam por ficar muito simples.

Defender e garantir direitos junto à infância e à adolescência requer dedicação exclusiva. Já observamos em municípios que, quando o Conselheiro acumula funções, a ação conselheira não tem a mesma qualidade de atendimento. Tem que se dividir o tempo entre uma e outra atribuição e em alguns casos corre-se o risco de confrontar ações.

Uma das ações que o conselheiro deverá se empenhar a todo o momento é a de divulgar o ECA. Seja em escolas, comunidades, no ônibus na rua, em seminários, palestras, workshop, dinâmicas ou oficinas, o importante é que a divulgação aconteça.

São de pequenas ações que conseguimos alcançar os maiores objetivos. Veja a luta da formiga em carregar enormes folhas para o seu formigueiro para se precaver do inverno e garantir a sua sobrevivência. Conforme o tempo passa e a umidade atinge o formigueiro a folha em sua decomposição criam-se fungos, que alimentarão a formiga para que ela sobreviva todo o inverno.

A Ação Conselheira é assim: percorre diversos lugares defende e garante direitos ensinando a sua clientela a se munir do ECA para defender-se, criando uma rede de fiscalização de direitos na comunidade a qual irá apontar as suas necessidades e reinvindicar que o poder público cumpra o seu papel de agente executor de políticas públicas para a infância e adolescência, as quais com uma per capta justa e descente evitarão que os nossos jovens corram o risco de cumprirem medidas socioeducativas de internação.