sábado, 6 de agosto de 2011

VISITAS E ACOMPANHAMENTO FAMILIAR A DOENTES INTERNADOS

  Ministério da Saúde




Nº 4/DSPCS
Data: 28/01/00
Para: Conhecimento de todos os Hospitais e Centros de Saúde com internamento
Contacto na DGS: Drª. Bernardete Fonseca
Alameda D. Afonso Henriques, 45, 1049-005 Lisboa - Tel.: 21 843 05 00 - Fax: 21 843 05 30/1 - http://www.dgsaude.pt
1. NORMA
A presente norma refere-se a visitas e acompanhantes.
Tendo em atenção a importância de que se reveste para os doentes internados o assunto em
epígrafe e, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor sobre acompanhamento familiar,
os regulamentos das instituições de saúde sobre esta matéria devem conter, essencialmente,
os princípios abaixo indicados.
As instituições podem recusar alguma visita e/ou acompanhante, em situações graves, desde
que devidamente fundamentado.
1.1. No referente às Visitas:
• As visitas devem ser gratuitas para todos os doentes.
• A decisão sobre a visita ou acompanhante (ver 1.2) compete ao doente, excepto quando
a sua situação clínica não lho permitir.
• Se o doente não puder ou não quiser receber visitas, a família poderá saber informações
sobre o seu estado de saúde através da equipa de cuidados, pessoalmente ou pelo
telefone, sendo mantido o sigilo profissional.
• As informações só devem ser facultadas com autorização do doente, excepto quando
o mesmo, por motivos clínicos, não se encontrar com capacidade para decidir.
• O horário deve ser alargado, de forma a incluir, sempre que possível, a hora do almoço
e/ou do jantar.
• Devem ser definidos pelo menos dois períodos de visitas diários.
• O número de visitas por doente e tempo de permanência, deve ser adequado pela
equipa de saúde às especificidades de cada situação.
• As visitas e/ou acompanhante não devem ser portadores de alimentos para os doentes,
excepto se existir autorização da equipa de saúde.
• As visitas feitas por crianças deverão ser decididas caso a caso pela equipa de saúde,
tendo também em atenção as circunstâncias familiares.
• A privacidade dos outros doentes e acompanhantes, as regras de organização do serviço
e as orientações da equipa de saúde devem ser respeitadas.
2.2. No referente ao Acompanhante:
• O acompanhante deve ser estimulado a colaborar na prestação de cuidados ao doente,
mas sempre sob orientação e supervisão dos profissionais de saúde.
• Exceptuando as situações já estabelecidas na legislação existente, o horário de
permanência do acompanhante deverá ser fixado entre as 12 e as 20 horas, o que
permitirá o apoio ao doente durante as refeições.
• O acompanhante pode recusar a permanência e/ou a colaboração quando se sinta
impossibilitado ou incapaz de o fazer.
• O acompanhante deve ser informado que tem o dever de respeitar as orientações da
equipa e as regras de organização do serviço.• O acompanhante deve ser informado que tem o dever de respeitar a privacidade dos
outros doentes e acompanhantes.
• Ao acompanhante deve ser dado um cartão que o identifique como acompanhante.
• O estabelecimento deve criar condições de permanência do acompanhante junto do
doente.
2. FUNDAMENTAÇÃO
As visitas hospitalares têm um papel importante no apoio psicológico e afectivo aos doentes
internados.
No âmbito desta função situa-se também o acompanhamento familiar que poderá, ainda, ser
um contributo valioso na preparação da alta do doente e, consequentemente, na continuidade
dos cuidados, essencialmente quando se trata de doentes com doença crónica.
Torna-se, assim, necessário que as equipas de saúde considerem a família como parceiro na
prestação de cuidados e promovam as condições adequadas para que a mesma possa
desempenhar esta função.
Estas duas vertentes – visitas e acompanhamento familiar – inserem-se na humanização dos
cuidados e integram a componente assistencial devendo, por conseguinte, serem consideradas
um direito do doente.
Considera-se acompanhante familiar a pessoa pertencente ou não à família do doente, por
princípio escolhida sempre pelo próprio, excepto se não se encontrar em condições para este
efeito.
Assim, as instituições devem elaborar regulamentos sobre esta matéria, tendo presente a
autonomia e a privacidade do doente, a legislação em vigor sobre acompanhamento familiar e
as regras adequadas ao seu bom funcionamento.
3. AVALIAÇÃO
Quatro meses após a emissão desta circular será feito um inquérito junto dos estabelecimentos
de saúde com internamento, para conhecer o seu grau de cumprimento.
O Director Geral
(Prof. Doutor José Luís Castanheira)

Nenhum comentário:

Postar um comentário