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Os Benefícios Eventuais são previstos no art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social- Loas, tratando-se de uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social- Suas. Destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Os auxílios destinados a reduzir as vulnerabilidades provocadas por situação de natalidade ou de morte são considerados benefícios eventuais e têm sua prestação de competências do Distrito Federal e dos Municípios, com cofinanciamento dos Estados. Para efetuar a concessão de benefícios eventuais, é necessária a regulamentação do mesmo, realizado pelo Conselho Municipal de Assistência Social e a sua inclusão na Lei Orçamentária Municipal. |
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