Objetivos:
proporcionar subsídio financeiro mensal temporário para que a familia possa atender as necessidades básicas de seus membros, assegurando o trabalho sócio educativo que possibilite a transformação da dinâmica familiar em busca da emancipação.
Ações:
• cadastramento das famílias,
• atendimentos individuais;
• visitas domiciliares;
• reuniões sócio-educativas;
• encaminhamento ao mercado de trabalho e a cursos profissionalizantes;
• realização de pagamento mensal do beneficio.
• cadastramento das famílias,
• atendimentos individuais;
• visitas domiciliares;
• reuniões sócio-educativas;
• encaminhamento ao mercado de trabalho e a cursos profissionalizantes;
• realização de pagamento mensal do beneficio.
Localização: administração do programa na Unidade Central da secretaria municipal do Sistema Social.
População atendida: 200 famílias/mês
Financiamento: Município - aproximadamente R$ 25.000,00 mensais
Lei que estabeleceu o programa Renda Familiar Mínima em Criciúma: Nº 3.256, de 6 de maio de 1996. Institui o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima para as famílias com filhos em situação de risco e dá outras providências.
Art. 1º. Fica criado no âmbito do Município de Criciúma, o programa de renda familiar mínima, para as famílias cujos filhos e/ou dependentes menores de 14(quatorze) anos se encontrem em situação de risco.
Art. 2º. É considerada em situação de risco a criança de até 14(quatorze) anos de idade que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, não esteja sendo atendida nos seus direitos, pelas políticas sociais básicas, no que tange à sua integridade física, educacional, moral e social.
Parágrafo único. Excetua-se do limite etário a que se refere este artigo o filho ou dependente portador de deficiência e que o incapacite para o exercício de atividade laborativa.
Art. 3º. Poderão ser atendidos pelo Programa, as famílias com filhos ou dependentes, cuja renda mensal seja inferior a R$ 200,00(duzentos reais), e que residam em Criciúma há, no mínimo, 02(dois) anos, a partir da data de publicação desta lei.
Parágrafo único. Famílias com renda superior a R$ 200,00(duzentos reais) poderão ser atendidas pelo Programa, desde que a renda mensal "per capta" seja inferior a R$ 50,00(cinqüenta reais).
Art. 4º. As famílias que pretendem obter o benefício deste Programa deverão se cadastrar e atender aos prazos e requisitos mínimos estabelecidos no seu regulamento.
Parágrafo único. O Poder Público desenvolverá, de preferência com entidades de assistência social não governamentais, programas de orientação, acompanhamento e avaliação das famílias beneficiadas pelo Programa.
Art. 5º. As hipóteses de exclusão do Programa e as respectivas punições para Servidor Público ou agente de entidade parceira que concorram para a concessão ilícita do benefício serão fixados no regulamento.
Art. 6º. Será excluído do Programa, pelo prazo de 05(cinco) anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa, ou que usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção de vantagens.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o participante do programa que gozar ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, corrigida com base no IPC-r ou outro índice oficial que o substituir.
Art. 7º. O auxílio monetário mensal será equivalente a 30%(trinta por cento) da diferença entre o conjunto de rendimento da família e o montante resultante da multiplicação do número dos membros da família - pai, mãe e filhos ou dependentes menores de 14(quatorze) anos pelo valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 1º. Se nenhum dos membros da família estiver trabalhando o auxílio monetário mensal será equivalente a 30%(trinta por cento) do resultado da multiplicação a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º. Para efeito de comprovação de rendimento mensal o membro da família que estiver trabalhando, deverá ser ou deverá vir a ser contribuinte da Previdência Social.
§ 3º. A comprovação de rendimento deverá ser verificada por órgãos competentes do Poder Executivo.
§ 4º. Os pais com filhos e/ou dependentes com idade escolar deverão apresentar comprovante de freqüência de seus filhos a ser expedido pela escola o que não poderá ser inferior a 90%(noventa por cento) das aulas do mês do benefício.
Art. 8º. Os recursos financeiros para a realização do Programa serão consignados no Orçamento Municipal, no limite de 01(um por cento) do valor das receitas totais do Município, no primeiro ano.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá recorrer a fontes externas de financiamento para a viabilização do Programa.
Art. 9º. Será priorizado o atendimento às famílias com crianças assim identificadas:
I Famílias de menores desnutridos ou com carência nutricional, identificadas pela Secretaria Municipal de Saúde, em especial pelo PSF - Programa de Saúde da Família;
II Famílias de menores de rua identificadas pela Assessoria Especial para Assuntos da Criança e do Adolescente;
III Famílias de menores com dificuldade de aprendizagem da Rede Municipal de Ensino, identificadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10. Os benefícios deste programa serão concedidos a cada família pelo período de 01
(um) ano, prorrogável, nos termos da regulamentação desta lei.
(um) ano, prorrogável, nos termos da regulamentação desta lei.
Art. 11. Os valores deste Programa serão corrigidos integralmente toda vez que o IPC-r, ou outro índice que o Governo usar para medir a inflação, ultrapassar 10%(dez por cento).
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada num prazo de 60(sessenta) dias.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Nenhum comentário:
Postar um comentário