quarta-feira, 13 de julho de 2011

Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima

 
Objetivos:
proporcionar subsídio financeiro mensal temporário para que a familia possa atender as necessidades básicas de seus membros, assegurando o trabalho sócio educativo que possibilite a transformação da dinâmica familiar em busca da emancipação.

Ações: 
• cadastramento das famílias,
• atendimentos individuais;
• visitas domiciliares;
• reuniões sócio-educativas;
• encaminhamento ao mercado de trabalho e a cursos profissionalizantes;
• realização de pagamento mensal do beneficio.

Localização: administração do programa na Unidade Central da secretaria municipal do Sistema Social.

População atendida:
 200 famílias/mês
Financiamento: Município - aproximadamente R$ 25.000,00 mensais

Lei que estabeleceu o programa Renda Familiar Mínima em Criciúma: Nº 3.256, de 6 de maio de 1996. Institui o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima para as famílias com filhos em situação de risco e dá outras providências.

Art. 1º. Fica criado no âmbito do Município de Criciúma, o programa de renda familiar mínima, para as famílias cujos filhos e/ou dependentes menores de 14(quatorze) anos se encontrem em situação de risco.

Art. 2º. É considerada em situação de risco a criança de até 14(quatorze) anos de idade que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, não esteja sendo atendida nos seus direitos, pelas políticas sociais básicas, no que tange à sua integridade física, educacional, moral e social.

Parágrafo único. Excetua-se do limite etário a que se refere este artigo o filho ou dependente portador de deficiência e que o incapacite para o exercício de atividade laborativa.

Art. 3º. Poderão ser atendidos pelo Programa, as famílias com filhos ou dependentes, cuja renda mensal seja inferior a R$ 200,00(duzentos reais), e que residam em Criciúma há, no mínimo, 02(dois) anos, a partir da data de publicação desta lei.

Parágrafo único. Famílias com renda superior a R$ 200,00(duzentos reais) poderão ser atendidas pelo Programa, desde que a renda mensal "per capta" seja inferior a R$ 50,00(cinqüenta reais).

Art. 4º. As famílias que pretendem obter o benefício deste Programa deverão se cadastrar e atender aos prazos e requisitos mínimos estabelecidos no seu regulamento.

Parágrafo único. O Poder Público desenvolverá, de preferência com entidades de assistência social não governamentais, programas de orientação, acompanhamento e avaliação das famílias beneficiadas pelo Programa.

Art. 5º. As hipóteses de exclusão do Programa e as respectivas punições para Servidor Público ou agente de entidade parceira que concorram para a concessão ilícita do benefício serão fixados no regulamento.

Art. 6º. Será excluído do Programa, pelo prazo de 05(cinco) anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa, ou que usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção de vantagens.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o participante do programa que gozar ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, corrigida com base no IPC-r ou outro índice oficial que o substituir.

Art. 7º. O auxílio monetário mensal será equivalente a 30%(trinta por cento) da diferença entre o conjunto de rendimento da família e o montante resultante da multiplicação do número dos membros da família - pai, mãe e filhos ou dependentes menores de 14(quatorze) anos pelo valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 1º. Se nenhum dos membros da família estiver trabalhando o auxílio monetário mensal será equivalente a 30%(trinta por cento) do resultado da multiplicação a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º. Para efeito de comprovação de rendimento mensal o membro da família que estiver trabalhando, deverá ser ou deverá vir a ser contribuinte da Previdência Social.

§ 3º. A comprovação de rendimento deverá ser verificada por órgãos competentes do Poder Executivo.

§ 4º. Os pais com filhos e/ou dependentes com idade escolar deverão apresentar comprovante de freqüência de seus filhos a ser expedido pela escola o que não poderá ser inferior a 90%(noventa por cento) das aulas do mês do benefício.

Art. 8º. Os recursos financeiros para a realização do Programa serão consignados no Orçamento Municipal, no limite de 01(um por cento) do valor das receitas totais do Município, no primeiro ano.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá recorrer a fontes externas de financiamento para a viabilização do Programa.

Art. 9º. Será priorizado o atendimento às famílias com crianças assim identificadas:

I  Famílias de menores desnutridos ou com carência nutricional, identificadas pela Secretaria Municipal de Saúde, em especial pelo PSF - Programa de Saúde da Família;

II  Famílias de menores de rua identificadas pela Assessoria Especial para Assuntos da Criança e do Adolescente;

III  Famílias de menores com dificuldade de aprendizagem da Rede Municipal de Ensino, identificadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 10. Os benefícios deste programa serão concedidos a cada família pelo período de 01
(um) ano, prorrogável, nos termos da regulamentação desta lei.

Art. 11. Os valores deste Programa serão corrigidos integralmente toda vez que o IPC-r, ou outro índice que o Governo usar para medir a inflação, ultrapassar 10%(dez por cento).

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada num prazo de 60(sessenta) dias.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

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